0700341-46.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Levantamento de Valor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700341-46.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Edinaldo Muniz dos Santos -

Partes do Processo

Apelante:  Natalicia Viana da Silva
D. Público:  Ronney da Silva Fecury  

Movimentações

Data Movimento
19/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
12/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
12/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL) CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 54/58, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de abril de 2022 (data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 64) para Natalicia Viana da Silva, rep/ pela Defensoria Pública Estadual, nos seguintes termos "(...) intenção de não recorrer, requerendo imediato retorno dos autos ao MM. Juízo aquo, para prosseguimento do procedimento".
12/04/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002584-8 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2022 18:45
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2022 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/04/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. No despacho inicial, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária temporária (p. 22), ocorrendo a revogação da benesse na sentença atacada sem prévio procedimento de impugnação à gratuidade da justiça ou prévia oitiva da Autora/Recorrente, hipótese de afronta ao devido processo legal a ocasionar a reforma do julgado de vez que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926, do Código de Processo Civil). Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...)2. Muito embora o Juízo singular tenha assentado que a gratuidade fora concedida em caráter temporário, certo é que os efeitos da referida decisão perduraram até a data da prolação da sentença. Significa dizer que, desde então, os requerentes passaram a usufruir dos benefícios da gratuidade, dispensados do recolhimento da taxa judiciária no importe equivalente a 3% do valor da causa, patamar este previsto no §2º-B, do art. 9º, da Lei estadual nº 1.422/2001. 3. A revogação implícita lançada na sentença não se deu no âmbito de qualquer procedimento de impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com a norma do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o pedido de gratuidade da justiça, a revogação do benefício depende de impugnação da parte contrária ou de terceiro, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Não se ignora seja possível a revogação dos benefícios por ato de ofício do Juízo, na forma prevista no art. 8º, da Lei nº 1.060/50. Todavia, mesmo nessa hipótese, a norma de regência estabelece que deve ser ouvida previamente a parte interessada, fato que não ocorreu no caso em exame, dado que, antes da sentença, não foi concedido prazo de 48 horas para a parte se pronunciar. 5. Por essa perspectiva de análise, resulta concluir que a determinação de recolhimento das custas, com revogação implícita da gratuidade da justiça, não observou o devido processo legal." (Apelação n.º 0700115-12.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento virtual em 31.08.2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700341-46.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,24 de março de 2022.