| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700341-46.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis | Edinaldo Muniz dos Santos | - |
| Apelante: |
Natalicia Viana da Silva
D. Público:  Ronney da Silva Fecury |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL) CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 54/58, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de abril de 2022 (data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 64) para Natalicia Viana da Silva, rep/ pela Defensoria Pública Estadual, nos seguintes termos "(...) intenção de não recorrer, requerendo imediato retorno dos autos ao MM. Juízo aquo, para prosseguimento do procedimento". |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002584-8 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2022 18:45 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL) CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 54/58, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de abril de 2022 (data da protocolização da renúncia ao prazo recursal, p. 64) para Natalicia Viana da Silva, rep/ pela Defensoria Pública Estadual, nos seguintes termos "(...) intenção de não recorrer, requerendo imediato retorno dos autos ao MM. Juízo aquo, para prosseguimento do procedimento". |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002584-8 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2022 18:45 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. No despacho inicial, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária temporária (p. 22), ocorrendo a revogação da benesse na sentença atacada sem prévio procedimento de impugnação à gratuidade da justiça ou prévia oitiva da Autora/Recorrente, hipótese de afronta ao devido processo legal a ocasionar a reforma do julgado de vez que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926, do Código de Processo Civil). Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...)2. Muito embora o Juízo singular tenha assentado que a gratuidade fora concedida em caráter temporário, certo é que os efeitos da referida decisão perduraram até a data da prolação da sentença. Significa dizer que, desde então, os requerentes passaram a usufruir dos benefícios da gratuidade, dispensados do recolhimento da taxa judiciária no importe equivalente a 3% do valor da causa, patamar este previsto no §2º-B, do art. 9º, da Lei estadual nº 1.422/2001. 3. A revogação implícita lançada na sentença não se deu no âmbito de qualquer procedimento de impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com a norma do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o pedido de gratuidade da justiça, a revogação do benefício depende de impugnação da parte contrária ou de terceiro, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Não se ignora seja possível a revogação dos benefícios por ato de ofício do Juízo, na forma prevista no art. 8º, da Lei nº 1.060/50. Todavia, mesmo nessa hipótese, a norma de regência estabelece que deve ser ouvida previamente a parte interessada, fato que não ocorreu no caso em exame, dado que, antes da sentença, não foi concedido prazo de 48 horas para a parte se pronunciar. 5. Por essa perspectiva de análise, resulta concluir que a determinação de recolhimento das custas, com revogação implícita da gratuidade da justiça, não observou o devido processo legal." (Apelação n.º 0700115-12.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento virtual em 31.08.2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700341-46.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,24 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/01/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
0700341-46.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.996 de 28 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700341-46.2021.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/01/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/01/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/04/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. No despacho inicial, o Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária temporária (p. 22), ocorrendo a revogação da benesse na sentença atacada sem prévio procedimento de impugnação à gratuidade da justiça ou prévia oitiva da Autora/Recorrente, hipótese de afronta ao devido processo legal a ocasionar a reforma do julgado de vez que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." (art. 926, do Código de Processo Civil). Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "(...)2. Muito embora o Juízo singular tenha assentado que a gratuidade fora concedida em caráter temporário, certo é que os efeitos da referida decisão perduraram até a data da prolação da sentença. Significa dizer que, desde então, os requerentes passaram a usufruir dos benefícios da gratuidade, dispensados do recolhimento da taxa judiciária no importe equivalente a 3% do valor da causa, patamar este previsto no §2º-B, do art. 9º, da Lei estadual nº 1.422/2001. 3. A revogação implícita lançada na sentença não se deu no âmbito de qualquer procedimento de impugnação à gratuidade da justiça. De acordo com a norma do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o pedido de gratuidade da justiça, a revogação do benefício depende de impugnação da parte contrária ou de terceiro, a ser apresentada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 4. Não se ignora seja possível a revogação dos benefícios por ato de ofício do Juízo, na forma prevista no art. 8º, da Lei nº 1.060/50. Todavia, mesmo nessa hipótese, a norma de regência estabelece que deve ser ouvida previamente a parte interessada, fato que não ocorreu no caso em exame, dado que, antes da sentença, não foi concedido prazo de 48 horas para a parte se pronunciar. 5. Por essa perspectiva de análise, resulta concluir que a determinação de recolhimento das custas, com revogação implícita da gratuidade da justiça, não observou o devido processo legal." (Apelação n.º 0700115-12.2019.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento virtual em 31.08.2021, unânime). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700341-46.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,24 de março de 2022. |