| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700343-37.2022.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Marlon Martins Machado | - |
| Apelante: |
Aldenora Paulo da Costa
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior |
| Apelado: |
Banco do Brasil S.A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 176/182, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 176/182, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL INCOMPLETO E ILEGÍVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles cuja falta impede o julgamento de mérito da ação, não se confundindo com documentos indispensáveis à procedência do pedido do autor, considerados documentos úteis. 2. Tratando de ação declaratória de inexistência de débito, os extratos bancários do período do suposto contrato não consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda, representando, quando muito, em documentos úteis à comprovação do direito autoral - admitida a juntada em momento posterior da instrução probatória. 3. Ademais, indispensável à propositura da ação a juntada de documento de identificação da parte, observado que o documento de identidade incompleto e ilegível obsta a identificação segura da parte e prejudica eventual comparação entre assinaturas, inclusive, impossibilitando a análise quanto à alegação de suposto analfabetismo da parte. 4. A sentença de indeferimento da inicial exige prévia intimação da parte para emenda a fim de sanar o vício, conforme oportunidade no caso concreto, sem atendimento pela parte. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700343-37.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
0700343-37.2022.8.01.0015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.327, de 27 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 27 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700343-37.2022.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL INCOMPLETO E ILEGÍVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles cuja falta impede o julgamento de mérito da ação, não se confundindo com documentos indispensáveis à procedência do pedido do autor, considerados documentos úteis. 2. Tratando de ação declaratória de inexistência de débito, os extratos bancários do período do suposto contrato não consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda, representando, quando muito, em documentos úteis à comprovação do direito autoral - admitida a juntada em momento posterior da instrução probatória. 3. Ademais, indispensável à propositura da ação a juntada de documento de identificação da parte, observado que o documento de identidade incompleto e ilegível obsta a identificação segura da parte e prejudica eventual comparação entre assinaturas, inclusive, impossibilitando a análise quanto à alegação de suposto analfabetismo da parte. 4. A sentença de indeferimento da inicial exige prévia intimação da parte para emenda a fim de sanar o vício, conforme oportunidade no caso concreto, sem atendimento pela parte. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700343-37.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |