0700343-37.2022.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700343-37.2022.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Aldenora Paulo da Costa
Advogado:  Luiz de Almeida Taveira Junior  
Apelado:  Banco do Brasil S.A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
23/05/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
23/05/2024 Arquivado Definitivamente
23/05/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 176/182, transitou em julgado no dia 21 de maio de 2024.
29/04/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho)
25/04/2024 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL INCOMPLETO E ILEGÍVEL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles cuja falta impede o julgamento de mérito da ação, não se confundindo com documentos indispensáveis à procedência do pedido do autor, considerados documentos úteis. 2. Tratando de ação declaratória de inexistência de débito, os extratos bancários do período do suposto contrato não consistem em documentos indispensáveis à propositura da demanda, representando, quando muito, em documentos úteis à comprovação do direito autoral - admitida a juntada em momento posterior da instrução probatória. 3. Ademais, indispensável à propositura da ação a juntada de documento de identificação da parte, observado que o documento de identidade incompleto e ilegível obsta a identificação segura da parte e prejudica eventual comparação entre assinaturas, inclusive, impossibilitando a análise quanto à alegação de suposto analfabetismo da parte. 4. A sentença de indeferimento da inicial exige prévia intimação da parte para emenda a fim de sanar o vício, conforme oportunidade no caso concreto, sem atendimento pela parte. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700343-37.2022.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora