0700347-21.2019.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700347-21.2019.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Adamarcia Machado Nascimento -

Partes do Processo

Apelante:  Joao Deodato de Andrade Filho
Advogado:  Yanna Henrique Gomes de Souza  
Advogada:  Caroline Santos da Costa Guimarães  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mayko Figale Maia  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/02/2023 Arquivado Definitivamente
02/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 123/133 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 01 de fevereiro de 2023.
19/12/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade.
15/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2022 Requerimento
04/11/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/10/2022 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEVEDOR. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. DESLIGAMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. APELO DESPROVIDO. 1. Dotada a Certidão de Dívida Ativa de presunção de legitimidade e certeza, incumbe ao devedor o ônus da prova da suposta nulidade. 2. A data da inscrição em dívida ativa diverge da data do fato gerador da obrigação tributária sendo o devedor aquele detentor de poder de administração ao tempo em que ocorreu o fato gerador do tributo. 3. O parcelamento do débito tributário não altera a origem da dívida, não consistindo em novo fato gerador. 4. O fato gerador da obrigação tributária ocorreu em momento anterior à transformação societária, portanto, parte legítima o embargante/executado na Execução Fiscal. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700347-21.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de outubro de 2022.