0700348-96.2021.8.01.0014 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Adicional de Horas Extras
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700348-96.2021.8.01.0014 (Principal) Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Antonio da Neve Oliveira
Advogado:  Wagner Alvares de Souza  
Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto  
Apelado:  Município de Tarauacá
Procª Jurídico: Melissa Nogueira Lima da Cruz 

Movimentações

Data Movimento
05/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/05/2025 Arquivado Definitivamente
04/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 187/191, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
07/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024.
07/03/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/02/2025 Julgado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O Recorrente sustenta que não recebe integralmente a remuneração devida pelas atividades extraclasse e alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o Recorrente faz jus ao pagamento de horas extras por suposto descumprimento da jornada legal de atividades extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual, pois o próprio Recorrente requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou pedido de produção de provas na fase adequada, tendo oportunidade de anexar os documentos que entendesse necessários. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que um terço da jornada dos professores da educação básica deve ser destinada a atividades extraclasse, critério respeitado na jornada contratada pelo Recorrente, que prevê 25 horas semanais, sendo 5 horas para planejamento e preparação de aulas. 5. Para que se configure o direito ao pagamento de horas extras, é necessário comprovar que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou a carga horária contratual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O Recorrente apenas alegou que as atividades extraclasse deveriam ser remuneradas como horas extras, sem apresentar prova de extrapolação da jornada regular. A jurisprudência pacífica dos tribunais confirma que a mera realização de atividades extraclasse dentro da jornada prevista não caracteriza hora extra. 7. A Sentença se fundamentou no livre convencimento motivado e na ausência de comprovação de carga horária excedente, sendo inviável sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de atividades extraclasse dentro da jornada regular do professor da rede pública não configura direito ao pagamento de horas extras. 2. Para haver condenação ao pagamento de horas extraordinárias, é necessária prova da extrapolação da jornada contratada, não bastando alegações genéricas. 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte opta pelo julgamento antecipado da lide e tem oportunidade de apresentar provas.. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790 (Tema 958 de Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 5000730-94.2022.8.13.0331, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.