| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700348-96.2021.8.01.0014 (Principal) | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Antonio da Neve Oliveira
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Apelado: |
Município de Tarauacá
Procª Jurídico: Melissa Nogueira Lima da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 187/191, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 187/191, no dia 30 de abril de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Cível da Comarca de Tarauacá. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 07/03/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/03/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2025 |
| 27/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.730 DE 27/2/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.730, pp. 8/19, de 27 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 27 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 26/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/02/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O Recorrente sustenta que não recebe integralmente a remuneração devida pelas atividades extraclasse e alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o Recorrente faz jus ao pagamento de horas extras por suposto descumprimento da jornada legal de atividades extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual, pois o próprio Recorrente requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou pedido de produção de provas na fase adequada, tendo oportunidade de anexar os documentos que entendesse necessários. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que um terço da jornada dos professores da educação básica deve ser destinada a atividades extraclasse, critério respeitado na jornada contratada pelo Recorrente, que prevê 25 horas semanais, sendo 5 horas para planejamento e preparação de aulas. 5. Para que se configure o direito ao pagamento de horas extras, é necessário comprovar que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou a carga horária contratual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O Recorrente apenas alegou que as atividades extraclasse deveriam ser remuneradas como horas extras, sem apresentar prova de extrapolação da jornada regular. A jurisprudência pacífica dos tribunais confirma que a mera realização de atividades extraclasse dentro da jornada prevista não caracteriza hora extra. 7. A Sentença se fundamentou no livre convencimento motivado e na ausência de comprovação de carga horária excedente, sendo inviável sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de atividades extraclasse dentro da jornada regular do professor da rede pública não configura direito ao pagamento de horas extras. 2. Para haver condenação ao pagamento de horas extraordinárias, é necessária prova da extrapolação da jornada contratada, não bastando alegações genéricas. 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte opta pelo julgamento antecipado da lide e tem oportunidade de apresentar provas.. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790 (Tema 958 de Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 5000730-94.2022.8.13.0331, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 14/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 184, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700348-96.2021.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/08/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 12/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700348-96.2021.8.01.0014 Classe: Apelação Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/08/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
0700348-96.2021.8.01.0014 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.597, de 12 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. JORNADA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O Recorrente sustenta que não recebe integralmente a remuneração devida pelas atividades extraclasse e alega violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de instrução e julgamento violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se o Recorrente faz jus ao pagamento de horas extras por suposto descumprimento da jornada legal de atividades extraclasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual, pois o próprio Recorrente requereu o julgamento antecipado da lide e não apresentou pedido de produção de provas na fase adequada, tendo oportunidade de anexar os documentos que entendesse necessários. 4. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que um terço da jornada dos professores da educação básica deve ser destinada a atividades extraclasse, critério respeitado na jornada contratada pelo Recorrente, que prevê 25 horas semanais, sendo 5 horas para planejamento e preparação de aulas. 5. Para que se configure o direito ao pagamento de horas extras, é necessário comprovar que a jornada efetivamente cumprida ultrapassou a carga horária contratual, o que não foi demonstrado nos autos. 6. O Recorrente apenas alegou que as atividades extraclasse deveriam ser remuneradas como horas extras, sem apresentar prova de extrapolação da jornada regular. A jurisprudência pacífica dos tribunais confirma que a mera realização de atividades extraclasse dentro da jornada prevista não caracteriza hora extra. 7. A Sentença se fundamentou no livre convencimento motivado e na ausência de comprovação de carga horária excedente, sendo inviável sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de atividades extraclasse dentro da jornada regular do professor da rede pública não configura direito ao pagamento de horas extras. 2. Para haver condenação ao pagamento de horas extraordinárias, é necessária prova da extrapolação da jornada contratada, não bastando alegações genéricas. 3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte opta pelo julgamento antecipado da lide e tem oportunidade de apresentar provas.. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790 (Tema 958 de Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 5000730-94.2022.8.13.0331, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700348-96.2021.8.01.0014, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |