| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700350-47.2022.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Romario Divino Faria | - |
| Apelante: |
Edino Fernandes de Souza
Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Wagner Alvares de Souza Advogado:  Elcias Cunha de Albuquerque Neto |
| Apelado: |
Município de Senador Guiomard/ac
Proc. Município: Gilberto Moura Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 154/161, transitou em julgado no dia 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 154/161, transitou em julgado no dia 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965), no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.421, DE 14/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.421, pp. 8 a 12, de 14 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 13/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 07/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.381, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/09/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defende a parte apelante que possui direito ao vencimento básico no valor igual ao piso salarial nacional, respeitadas as progressões da carreira, de modo que deveria receber a diferença indenizada das promoções da carreira quando o valor do vencimento básico de seu nível for inferior ao piso nacional fixado pela Lei n. 11.738/2008. Desse modo, pleiteia o reconhecimento da aplicação do piso salarial dos professores e adequada evolução salarial decorrente da progressão funcional alcançada no decorrer da carreira. O Tribunal Pleno Jurisdicional procedeu à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0701111-84.2022.8.01.0007 e determinou suspensão dos processos que versam sobre a Lei Complementar 67/99. Em outros termos, a suspensão deve incidir somente sobre os processos que tem como parte os professores da rede estadual de ensino do Acre, demonstro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ACRE. INTERPRETAÇÃO DA LCE N.º 67/99. ESTRUTURA NORMATIVA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACREANA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE DIREITO LOCAL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. IRDR ADMITIDO. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.2. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da estrutura jurídica da carreira de magistério público estadual acreana.3. Verificado o ajuizamento de centenas de demandas a respeito do tema, bem como a prolação de sentenças em desconformidade com os parâmetros fixados nos precedentes persuasivos deste Tribunal.4. Controvérsia de natureza eminentemente local, a demandar a análise aprofundada da LCE n.º 67/99. Inaplicabilidade da vedação constante do §4º do art. 976 do Código de Processo Civil.5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.6. Controvérsias submetidas a julgamento:6.1. Vigência do art. 35 da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999;6.2. Natureza jurídica da carreira e das progressões funcionais dos professores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Acre, nos termos da LCE n.º 67, de 29 de junho de 1999. 7. Determinação de suspensão estadual dos processos que versam sobre o tema, em ambas as instâncias. Sob estas premissas, indefiro o pedido de fls. 143/144. Intimem-se. Após, concluso. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Laudivon Nogueira, Relator(a), tendo em vista a juntada da petição, fls. 143/144. |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 04/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008078-5 Tipo da Petição: Requerimento Data: 01/09/2023 18:30 |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
0700350-47.2022.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.375, de 04 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 31/08/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700350-47.2022.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/08/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 31/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Waldirene Cordeiro |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/11/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |