0700362-56.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Classificação e/ou Preterição
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700362-56.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Gilsimar Andrade da Silva
Advogado:  Paulo Luiz Pedrazza Junior  
Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo  
Advogado:  Andréa Kássia Araújo Anastácio  
Apelado:  Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre- Fundape
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012858, com 6 folhas.
22/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/02/2021 Arquivado Definitivamente
22/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.893, pp. 1168/1173 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021.
22/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/06/2020 Razões/Contrarrazões
16/10/2020 Parecer do MP
30/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2020 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Descaracterizada a indicada abusividade da exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, deixa de preencher no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700362-56.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020.