| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700362-56.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Gilsimar Andrade da Silva
Advogado:  Paulo Luiz Pedrazza Junior Advogado:  Genesis Batista de Figueiredo Advogado:  Andréa Kássia Araújo Anastácio |
| Apelado: |
Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre- Fundape
Advogado:  Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012858, com 6 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.893, pp. 1168/1173 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012858, com 6 folhas. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.893, pp. 1168/1173 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 12 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000577-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2021 13:16 |
| 23/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (SUSPENSÃO DOS PRAZOS) Certifico, nos termos do art. 220, do Código de Processo Civil, que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, estará suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 18 de janeiro de 2021. |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.740, em 21 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 17/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Descaracterizada a indicada abusividade da exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, deixa de preencher no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700362-56.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006672-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/10/2020 14:25 |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 21/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.680, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/09/2020 |
Mero expediente
Trata-se de Apelação interposta por Gilsimar Andrade da Silva, alegando inconformismo com sentença oriunda do 1º Juízo de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre FUNDAPE, apontando como ato coator sua exclusão de concurso público para cargo efetivo do Município de Rio Branco em razão da inércia de preencher o tipo de prova a que submetido o gabarito, impossibilitando a correção pelo sistema automatizado, resultando na denegação da ordem e improcedência dos pedidos iniciais, cassando a liminar anteriormente deferida. Sem custas ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e sem honorários, a teor do art. 25, da Lei 12.016/2009. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Intime-se o Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Após a diligência, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 17/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 17/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.615 de 17/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 12/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004098-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2020 16:35 |
| 12/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 1000112-50.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Publica |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/10/2020 |
Parecer do MP |
| 30/01/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/12/2020 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. ENCARGO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. a) Descaracterizada a indicada abusividade da exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, deixa de preencher no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade. b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível em caso assemelhado: "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700362-56.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020. |