0700363-36.2023.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700363-36.2023.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Luciana Lopes Barbosa
Advogado:  Daniel Duarte Lima  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos  
Apelado:  A. Lima Cruz Eireli
Advogado:  Marcos Maia Pereira  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
18/02/2025 Arquivado Definitivamente
16/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 187/191, transitou em julgado em 12/02/2025.
14/02/2025 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico)
14/02/2025 Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de empresa revendedora de veículos usados, visando ressarcimento de valores e cancelamento da compra de veículo usado com alegados vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Apelada por vícios ocultos no veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova e a revelia não dispensam a demonstração mínima do fato constitutivo do direito pela parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As conversas via aplicativo ocorreram entre terceiros sem comprovação de vínculo com as partes, e os documentos do veículo estão em nome de pessoa estranha à lide. 5. Não há provas de que as manutenções realizadas sejam incompatíveis com o desgaste natural de um automóvel com 10 anos de uso, não evidenciando vícios preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias pressupõe a comprovação da relação de consumo, não sendo suficientes conversas por aplicativo entre terceiros e documentos em nome de pessoas estranhas à lide." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III e IV, 18 e 26; CPC, arts. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700363-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.