| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700363-36.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Luciana Lopes Barbosa
Advogado:  Daniel Duarte Lima Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian Advogado:  Uêndel Alves dos Santos |
| Apelado: |
A. Lima Cruz Eireli
Advogado:  Marcos Maia Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 187/191, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 187/191, transitou em julgado em 12/02/2025. |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/01/2025, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de empresa revendedora de veículos usados, visando ressarcimento de valores e cancelamento da compra de veículo usado com alegados vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Apelada por vícios ocultos no veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova e a revelia não dispensam a demonstração mínima do fato constitutivo do direito pela parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As conversas via aplicativo ocorreram entre terceiros sem comprovação de vínculo com as partes, e os documentos do veículo estão em nome de pessoa estranha à lide. 5. Não há provas de que as manutenções realizadas sejam incompatíveis com o desgaste natural de um automóvel com 10 anos de uso, não evidenciando vícios preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias pressupõe a comprovação da relação de consumo, não sendo suficientes conversas por aplicativo entre terceiros e documentos em nome de pessoas estranhas à lide." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III e IV, 18 e 26; CPC, arts. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700363-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 23/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700363-36.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.661, de 12 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700363-36.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/11/2024 Relator: Des. Lois Arruda |
| 08/11/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de empresa revendedora de veículos usados, visando ressarcimento de valores e cancelamento da compra de veículo usado com alegados vícios ocultos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo contratual entre as partes; (ii) estabelecer se há responsabilidade da Apelada por vícios ocultos no veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova e a revelia não dispensam a demonstração mínima do fato constitutivo do direito pela parte Autora, ora Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. As conversas via aplicativo ocorreram entre terceiros sem comprovação de vínculo com as partes, e os documentos do veículo estão em nome de pessoa estranha à lide. 5. Não há provas de que as manutenções realizadas sejam incompatíveis com o desgaste natural de um automóvel com 10 anos de uso, não evidenciando vícios preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas garantias pressupõe a comprovação da relação de consumo, não sendo suficientes conversas por aplicativo entre terceiros e documentos em nome de pessoas estranhas à lide." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, III e IV, 18 e 26; CPC, arts. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700363-36.2023.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |