0700370-62.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700370-62.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Fernando Moreira Drummond Teixeira  
Apelada:  Umbertina Comes de Almeida
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Advogado:  Cristiano Vendramin Cancian  
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS  

Movimentações

Data Movimento
27/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/06/2023 Arquivado Definitivamente
27/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 256/260), transitou em julgado no dia 23 de junho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
29/05/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema Repetitivo n.º 466, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2. Demonstrada falha na prestação do serviço e não comprovada excludente alguma pela instituição financeira Apelante, adequada a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovadas excludentes pela parte ré, deve ser mantida a nulidade do contrato, tal como declarada na sentença de piso, com a devolução dos valores descontados indevidamente. 3. Reputa-se adequada, no caso concreto, a majoração do valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta da instituição demandada, as condições financeiras das partes, as consequências e prejuízos ocasionados ao demandado, valor este que considero razoável e proporcional para a indenização pelos apontados danos morais, observado o intuito pedagógico da medida, mas sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora." (Apelação n.º 0708801-22.2021.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto j. 10.08.2022, unânime). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700370-62.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.