| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700376-05.2018.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Apelante: |
Adilson dos Santos Fernandes
Advogado:  Jairo Alves de Melo Júnior Advogado:  Styllon de Araujo Cardoso |
| Apelado: |
Multcar - Eireli - Me
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013089, com 12 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.909, pp. 283/294 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013089, com 12 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.909, pp. 283/294 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 22/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEM CONTRATO FORMAL. APREENSÃO DO BEM. COMPRADOR INADIMPLENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O negócio jurídico firmado pelas partes foi verbal, tendo as partes confirmado este fato em audiência. O Comprador/Recorrente estava inadimplente em oito parcelas quando ocorreu a apreensão do automóvel. O Recorrente não atendeu aos seguintes requisitos para configurar a Teoria do Adimplemento Substancial: o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente, eis que constantemente pagou as parcelas em atraso e quando da apreensão do bem estava inadimplemente em oito parcelas; bem como ao da ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. Ressarcimento de valores indevido em razão do inadimplemento do Recorrente, do uso do bem e dos danos suportados pela Recorrida. O Recorrente deu causa à apreensão do automóvel, por isso não configurado dano moral. Negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700376-05.2018.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 28/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 28/11/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 28/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 27/11/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Brasileia Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2020 | Julgado |