0700398-83.2020.8.01.0006 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700398-83.2020.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Recorrente:  Município de Acrelândia
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos  
Recorrido:  Vilseu Ferreira da Silva
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens  

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 72/75 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
01/09/2022 Juntada de Outros documentos
01/09/2022 Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. JULGADO ADMINISTRATIVO DE ABRIL DE 2011. PROTOCOLO DA EXECUÇÃO EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO: TEMA 899, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO: ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Condenado ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, em abril/2011, e protocolado o pedido de execução no mês de dezembro/2020, apropriado o decreto de prescrição, a teor de excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 899), a seguir: "(...) 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário Desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Adequada a fixação da verba de sucumbência na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0700398-83.2020.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022.