| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700398-83.2020.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Recorrente: |
Município de Acrelândia
Advogado:  Fabiano de Freitas Passos |
| Recorrido: |
Vilseu Ferreira da Silva
Advogado:  Rômulo de Araújo Rubens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 72/75 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 72/75 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Decisão Colegiada-Acórdão |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 5-6-7 DE SETEMBRO E 12 DE OUTURBO DE 2022 |
| 30/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. JULGADO ADMINISTRATIVO DE ABRIL DE 2011. PROTOCOLO DA EXECUÇÃO EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO: TEMA 899, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO: ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Condenado ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, em abril/2011, e protocolado o pedido de execução no mês de dezembro/2020, apropriado o decreto de prescrição, a teor de excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 899), a seguir: "(...) 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário Desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Adequada a fixação da verba de sucumbência na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0700398-83.2020.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
0700398-83.2020.8.01.0006 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.107, de 19 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700398-83.2020.8.01.0006 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. JULGADO ADMINISTRATIVO DE ABRIL DE 2011. PROTOCOLO DA EXECUÇÃO EM DEZEMBRO DE 2020. PRESCRIÇÃO: TEMA 899, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO: ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. Condenado ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, em abril/2011, e protocolado o pedido de execução no mês de dezembro/2020, apropriado o decreto de prescrição, a teor de excerto de julgado do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 899), a seguir: "(...) 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário Desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Adequada a fixação da verba de sucumbência na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0700398-83.2020.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. |