0700410-41.2018.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700410-41.2018.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Apelante:  Cleomilton Pacífico da Silva
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Apelado:  Banco Pan S.A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade  

Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
17/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 540/545 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade.
17/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2020 Pedido de Cumprimento de Sentença
09/12/2020 Parecer do MP
06/05/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
12/04/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 2. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes 3. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa; 4. O fato do Apelante ser idoso, por si só, não enseja danos morais; 5. Destaque-se que a prova dos danos morais poderia ter sido efetivada processualmente em instrução, o que não ocorreu; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700410-41.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022.