| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700410-41.2018.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Cleomilton Pacífico da Silva
Advogada:  Carolina Rocha de Souza Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Apelado: |
Banco Pan S.A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 540/545 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 540/545 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 06/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002064-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/05/2022 11:57 |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.046, DE 18/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.046, pp. 11/12, de 18 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de abril de 2022. |
| 12/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 2. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes 3. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa; 4. O fato do Apelante ser idoso, por si só, não enseja danos morais; 5. Destaque-se que a prova dos danos morais poderia ter sido efetivada processualmente em instrução, o que não ocorreu; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700410-41.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
Enc. ao Relator |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007967-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/12/2020 18:46 |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.729, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2020 |
Mero expediente
Vistos, etc... Remetam-se os presentes autos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação nos moldes do art. 75, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 21/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0700410-41.2018.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 14/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006313-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/08/2020 05:54 |
| 12/08/2020 |
Expedição de Certidão
0700410-41.2018.8.01.0015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.653 de 12 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.653 de 11 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. |
| 10/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo Expedido |
| 07/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 07/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Mâncio Lima Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/12/2020 |
Parecer do MP |
| 06/05/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/04/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade; 2. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes 3. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa; 4. O fato do Apelante ser idoso, por si só, não enseja danos morais; 5. Destaque-se que a prova dos danos morais poderia ter sido efetivada processualmente em instrução, o que não ocorreu; 6. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700410-41.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |