| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700411-26.2018.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Marlon Martins Machado | - |
| Apelante: |
Cosmo Aires de Souza
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves Advogada:  Carolina Rocha de Souza |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002337, com 9 folhas. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 287/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de maio de 2021. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002337, com 9 folhas. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 287/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de maio de 2021. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.819, pp. 3/9 de 28/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. FATURA MENSAL. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. CRÉDITO AJUSTADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação de risco, desnecessário intervenção do Ministério Público unicamente em razão de figurar idoso consumidor em um dos polos. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Ausente vontade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado), pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de forma pormenorizada a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, aliás, sequer juntando aos autos cópia do contrato, desatendendo a comando judicial nesse sentido. Tocante à restituição de valores ao consumidor, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelada, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700411-26.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 0700411-26.2018.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/04/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. FATURA MENSAL. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. CRÉDITO AJUSTADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação de risco, desnecessário intervenção do Ministério Público unicamente em razão de figurar idoso consumidor em um dos polos. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Ausente vontade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado), pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de forma pormenorizada a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, aliás, sequer juntando aos autos cópia do contrato, desatendendo a comando judicial nesse sentido. Tocante à restituição de valores ao consumidor, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelada, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700411-26.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |