0700411-26.2018.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700411-26.2018.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Marlon Martins Machado -

Partes do Processo

Apelante:  Cosmo Aires de Souza
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002337, com 9 folhas.
21/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/05/2021 Arquivado Definitivamente
21/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 287/295 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de maio de 2021.
28/04/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/04/2021 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. FATURA MENSAL. VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. CRÉDITO AJUSTADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Inexistindo situação de risco, desnecessário intervenção do Ministério Público unicamente em razão de figurar idoso consumidor em um dos polos. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. Ausente vontade do consumidor na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado), pretendendo somente empréstimo consignado, ademais, a instituição financeira desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de forma pormenorizada a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, aliás, sequer juntando aos autos cópia do contrato, desatendendo a comando judicial nesse sentido. Tocante à restituição de valores ao consumidor, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelada, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700411-26.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021.