| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700411-48.2021.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Apelante: |
Cerâmica Telhanorte Ltda
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva Advogado:  Andrea Santos Pelatti Advogado:  Mayson Costa Morais Advogado:  Luis Otávio Araújo de Souza |
| Apelado: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 231/233, transitou em julgado para r r CERÂMICA TELHANORTE LTDA, no dia 25/10/2024. |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2024 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 30/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 231/233, transitou em julgado para r r CERÂMICA TELHANORTE LTDA, no dia 25/10/2024. |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2024 |
Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 28/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008242-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/06/2024 14:25 |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.551, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Energisa Acre - Distribuidora de Energia, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 201/213) interposto por Cerâmica Telhanorte Ltda foi protocolado tempestivamente, no dia 21/05/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 214/218). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 19). O referido é verdade. |
| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700411-48.2021.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 24/05/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 24/05/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 23/05/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.201/218), interposto por CERÂMICA TELHADONORTE LTDA. Certificamos, também, que em 21/5/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006425-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/05/2024 14:57 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006425-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/05/2024 14:57 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006425-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/05/2024 14:57 |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO/FATURAMENTO. SENTENÇA. EXAME DAS ALEGAÇÕES E PROVAS DAS PARTES. MOTIVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença analisou de modo detalhado as alegações das partes bem como a prova dos autos, destarte, no limites fixados pelos litigantes, conforme estabelece o art. 492, do Código de Processo Civil, não guardando o presente recurso (pp. 163/171) observância à impugnação específica/dialeticidade recursal, apenas síntese da petição inicial (01/10). 2. Precedentes desta Câmara Cível: (a) "1. O princípio da dialeticidadeimpõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, ao passo que a inobservância desse encargo equivale à ausência do próprio recurso. 2. .Caso em que os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados (...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0100951-95.2023.8.01.0000; Data do julgamento: 26/10/2023; Data de registro: 30/10/2023); e, (b) "1. Na primeira apelação cível, deflui a inobservância dos requisitos do princípio da dialeticidade, a saber: impugnação específica, pertinente e atual. Isso porque as razões recursais constituem cópia integral e literal da contestação, desenvolvida com o único objetivo de se contrapor à petição inicial e não em face do teor da sentença recorrida. Apelação não conhecida. 2. Diante dos argumentos expostos, verifica-se a ausência de uma impugnação pormenorizada e contemporânea no instrumento recursal, a qual deveria elucidar, de maneira detalhada, os componentes fáticos e as fundamentações jurídicas aptas a conferir ao órgão julgador ad quem a possibilidade de identificar com exatidão o error in judicando presente na decisão judicial em análise. 3. Nesse sentindo, ausente diálogo atualizado entre a parte apelante e o órgão judicial ad quem, uma vez que, o apelante não observou as determinações legais do art. art. 1.010, II e III, do CPC. (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0704955-26.2023.8.01.0001; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023).3. Decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. (...)." (AgInt no REsp 1881132/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022). 4. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700411-48.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |
| 14/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 06/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.415, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/10/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento colegiado em ambiente virtual, determino a intimação da empresa Apelante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, à preliminar de admissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade recursal suscitada pela Apelada em sede de contrarrazões. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/07/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700411-48.2021.8.01.0006 Classe: Apelação Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/07/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
0700411-48.2021.8.01.0006 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.336, de 10 de julho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 10 de julho de 2023. |
| 06/07/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Recurso Especial |
| 27/06/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/04/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO/FATURAMENTO. SENTENÇA. EXAME DAS ALEGAÇÕES E PROVAS DAS PARTES. MOTIVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença analisou de modo detalhado as alegações das partes bem como a prova dos autos, destarte, no limites fixados pelos litigantes, conforme estabelece o art. 492, do Código de Processo Civil, não guardando o presente recurso (pp. 163/171) observância à impugnação específica/dialeticidade recursal, apenas síntese da petição inicial (01/10). 2. Precedentes desta Câmara Cível: (a) "1. O princípio da dialeticidadeimpõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, ao passo que a inobservância desse encargo equivale à ausência do próprio recurso. 2. .Caso em que os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados (...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0100951-95.2023.8.01.0000; Data do julgamento: 26/10/2023; Data de registro: 30/10/2023); e, (b) "1. Na primeira apelação cível, deflui a inobservância dos requisitos do princípio da dialeticidade, a saber: impugnação específica, pertinente e atual. Isso porque as razões recursais constituem cópia integral e literal da contestação, desenvolvida com o único objetivo de se contrapor à petição inicial e não em face do teor da sentença recorrida. Apelação não conhecida. 2. Diante dos argumentos expostos, verifica-se a ausência de uma impugnação pormenorizada e contemporânea no instrumento recursal, a qual deveria elucidar, de maneira detalhada, os componentes fáticos e as fundamentações jurídicas aptas a conferir ao órgão julgador ad quem a possibilidade de identificar com exatidão o error in judicando presente na decisão judicial em análise. 3. Nesse sentindo, ausente diálogo atualizado entre a parte apelante e o órgão judicial ad quem, uma vez que, o apelante não observou as determinações legais do art. art. 1.010, II e III, do CPC. (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0704955-26.2023.8.01.0001; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023).3. Decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. (...)." (AgInt no REsp 1881132/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022). 4. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700411-48.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024. |