0700411-48.2021.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Fornecimento de Energia Elétrica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700411-48.2021.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Cerâmica Telhanorte Ltda
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz  
Advogado:  Ailton Carlos Sampaio da Silva  
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
Advogado:  Luis Otávio Araújo de Souza  
Apelado:  Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Denner B. Mascarenhas Barbosa  

Movimentações

Data Movimento
30/10/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/10/2024 Arquivado Definitivamente
30/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 231/233, transitou em julgado para r r CERÂMICA TELHANORTE LTDA, no dia 25/10/2024.
03/10/2024 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.634, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
23/09/2024 Recurso Especial não admitido
Sendo assim, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 8º do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2024 Recurso Especial
27/06/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/04/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO/FATURAMENTO. SENTENÇA. EXAME DAS ALEGAÇÕES E PROVAS DAS PARTES. MOTIVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE DIALETICIDADE/IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença analisou de modo detalhado as alegações das partes bem como a prova dos autos, destarte, no limites fixados pelos litigantes, conforme estabelece o art. 492, do Código de Processo Civil, não guardando o presente recurso (pp. 163/171) observância à impugnação específica/dialeticidade recursal, apenas síntese da petição inicial (01/10). 2. Precedentes desta Câmara Cível: (a) "1. O princípio da dialeticidadeimpõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma, ao passo que a inobservância desse encargo equivale à ausência do próprio recurso. 2. .Caso em que os fundamentos da decisão recorrida não foram atacados (...)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0100951-95.2023.8.01.0000; Data do julgamento: 26/10/2023; Data de registro: 30/10/2023); e, (b) "1. Na primeira apelação cível, deflui a inobservância dos requisitos do princípio da dialeticidade, a saber: impugnação específica, pertinente e atual. Isso porque as razões recursais constituem cópia integral e literal da contestação, desenvolvida com o único objetivo de se contrapor à petição inicial e não em face do teor da sentença recorrida. Apelação não conhecida. 2. Diante dos argumentos expostos, verifica-se a ausência de uma impugnação pormenorizada e contemporânea no instrumento recursal, a qual deveria elucidar, de maneira detalhada, os componentes fáticos e as fundamentações jurídicas aptas a conferir ao órgão julgador ad quem a possibilidade de identificar com exatidão o error in judicando presente na decisão judicial em análise. 3. Nesse sentindo, ausente diálogo atualizado entre a parte apelante e o órgão judicial ad quem, uma vez que, o apelante não observou as determinações legais do art. art. 1.010, II e III, do CPC. (...)" (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0704955-26.2023.8.01.0001; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 23/10/2023).3. Decisão do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. (...)." (AgInt no REsp 1881132/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 28/03/2022). 4. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700411-48.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de março de 2024.