0700427-58.2014.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700427-58.2014.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Espólio de Abdulcarim Almeida Tobu
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Advogado:  Davi da Silva Filho  
Apelada:  Maria Fátima Barros Loureiro
Advogado:  Adamar Machado Nascimento  
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Movimentações

Data Movimento
26/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/03/2025 Arquivado Definitivamente
26/03/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 588/595, transitou em julgado em 19/03/2025.
22/01/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000888-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2025 18:12
22/01/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Manifestação
22/01/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de ato jurídico de matrícula de imóvel. A parte recorrente sustenta ausência de intimação pessoal válida, considerando que o endereço indicado no Aviso de Recebimento estava incompleto sem o número da casa, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve intimação pessoal válida do inventariante do espólio antes da extinção do processo por abandono da causa;(ii) verificar se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade da sentença nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. O Aviso de Recebimento utilizado para a intimação apresenta endereço incompleto, conforme evidenciado nos autos, o que invalida o ato de comunicação e impossibilita a caracterização do abandono processual. 5. A sentença foi fundamentada na suposta desídia da parte Autora, sem que o ocorresse a intimação pessoal, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que proíbem decisões-surpresa. 6. A ausência de intimação pessoal gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, além de ferir os princípios da efetividade processual e da cooperação previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu caracteriza a falta 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal válida da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. A ausência de intimação pessoal válida, por erro no endereço ou outra irregularidade, acarreta nulidade da sentença que extingue o processo por abandono. 3. O princípio da cooperação exige que o magistrado adote medidas para garantir a tramitação regular do processo, priorizando a solução integral do mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Processo 0700875-62.2018.8.01.0011, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJAC, Processo 0700012-51.2023.8.01.0005, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 29/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700427-58.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.