| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700427-58.2014.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Espólio de Abdulcarim Almeida Tobu
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Davi da Silva Filho |
| Apelada: |
Maria Fátima Barros Loureiro
Advogado:  Adamar Machado Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 588/595, transitou em julgado em 19/03/2025. |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000888-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2025 18:12 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 588/595, transitou em julgado em 19/03/2025. |
| 22/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000888-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2025 18:12 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 22/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 14/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifica-se que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 19/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de ato jurídico de matrícula de imóvel. A parte recorrente sustenta ausência de intimação pessoal válida, considerando que o endereço indicado no Aviso de Recebimento estava incompleto sem o número da casa, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve intimação pessoal válida do inventariante do espólio antes da extinção do processo por abandono da causa;(ii) verificar se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade da sentença nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. O Aviso de Recebimento utilizado para a intimação apresenta endereço incompleto, conforme evidenciado nos autos, o que invalida o ato de comunicação e impossibilita a caracterização do abandono processual. 5. A sentença foi fundamentada na suposta desídia da parte Autora, sem que o ocorresse a intimação pessoal, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que proíbem decisões-surpresa. 6. A ausência de intimação pessoal gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, além de ferir os princípios da efetividade processual e da cooperação previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu caracteriza a falta 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal válida da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. A ausência de intimação pessoal válida, por erro no endereço ou outra irregularidade, acarreta nulidade da sentença que extingue o processo por abandono. 3. O princípio da cooperação exige que o magistrado adote medidas para garantir a tramitação regular do processo, priorizando a solução integral do mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Processo 0700875-62.2018.8.01.0011, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJAC, Processo 0700012-51.2023.8.01.0005, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 29/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700427-58.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 12/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 585, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
0700427-58.2014.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.664, de 18 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 13/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 08/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009151-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/07/2024 12:03 |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 21/06/2024 |
Expedição de Certidão
0700427-58.2014.8.01.0002 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.562, de 21 de junho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700427-58.2014.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/06/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/06/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Manifestação |
| 22/01/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de ato jurídico de matrícula de imóvel. A parte recorrente sustenta ausência de intimação pessoal válida, considerando que o endereço indicado no Aviso de Recebimento estava incompleto sem o número da casa, e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve intimação pessoal válida do inventariante do espólio antes da extinção do processo por abandono da causa;(ii) verificar se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade da sentença nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. O Aviso de Recebimento utilizado para a intimação apresenta endereço incompleto, conforme evidenciado nos autos, o que invalida o ato de comunicação e impossibilita a caracterização do abandono processual. 5. A sentença foi fundamentada na suposta desídia da parte Autora, sem que o ocorresse a intimação pessoal, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que proíbem decisões-surpresa. 6. A ausência de intimação pessoal gera nulidade processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, além de ferir os princípios da efetividade processual e da cooperação previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu caracteriza a falta 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal válida da parte, nos termos do § 1º do mesmo artigo. 2. A ausência de intimação pessoal válida, por erro no endereço ou outra irregularidade, acarreta nulidade da sentença que extingue o processo por abandono. 3. O princípio da cooperação exige que o magistrado adote medidas para garantir a tramitação regular do processo, priorizando a solução integral do mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Processo 0700875-62.2018.8.01.0011, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJAC, Processo 0700012-51.2023.8.01.0005, Rel. Desª Eva Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 29/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700427-58.2014.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |