0700438-09.2018.8.01.0015 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Perdas e Danos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700438-09.2018.8.01.0015 (Principal) Mâncio Lima Vara Única - Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella  
Apelada:  Josefa Teodorio da Silva
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
28/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2022 Arquivado Definitivamente
28/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 375/386 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022.
04/07/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022.
22/06/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/06/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/07/2022 Julgado DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022.