| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700438-09.2018.8.01.0015 (Principal) | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | Hugo Barbosa Torquato Ferreira | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella |
| Apelada: |
Josefa Teodorio da Silva
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves Advogada:  Carolina Rocha de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 375/386 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 375/386 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de julho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 07/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002646-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/06/2022 16:48 |
| 30/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 20/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.046, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/04/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Conforme fls. 281, há pedido de intimação para que o Ministério Público integre o feito, ante a condição de idosa da Apelante. À PGJ para manifestação. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 28/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700438-09.2018.8.01.0015 Classe: Apelação Cível Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000121-46.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AFRONTADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTOS. 1. Na espécie, embora contendo nomenclaturas relacionadas à modalidade de ajuste no contrato firmado, o contrato resta destituído de clareza suficiente a pessoas sem conhecimentos técnicos bancários, dada a inexistência pormenorizada de disposição quanto ao modo real de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco esclarecendo que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura; 2. No caso concreto, demonstrou a instituição de crédito a contratação de ajuste para liberação de quantia certa a ser utilizada na modalidade de saque, contudo, merece credibilidade a alegação consumerista quanto ao ajuste de empréstimo consignado, tanto que as únicas movimentações foram objeto de saque de valores liberados em conta corrente mediante ordens de pagamento, acreditando a consumidora que o pagamento do referido empréstimo ocorreria em parcelas predeterminadas, quando, na realidade, mencionado valor referia ao pagamento mínimo da fatura; 3. Pela simples leitura do argumento exordial quanto aos danos morais, verifico-o genérico e sem esmiução dos fatos ensejadores dos danos morais, alheios obviamente aos meros aborrecimentos inerentes; 4. A mera falha na prestação do serviço não gera reparação pordanosmoraisin re ipsa e o fato da Apelante ser idosa, por si só, não enseja danos morais; 5. Desprovimento de ambos os apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700438-09.2018.8.01.0015, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento de ambos os Apelos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 01 de julho de 2022. |