0700449-77.2018.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700449-77.2018.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Raimundo Nonato Ribeiro da Silva
Advogado:  MARCELO NERI LEITE  
Apelado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/03/2022 Arquivado Definitivamente
30/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 232/237, da apelação) transitou em julgado para Estado do Acre no dia 30/08/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 304/306, transitou em julgado para Raimundo Nonato Ribeiro da Silva no dia 14/02/2022.
12/01/2022 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
30/12/2021 Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/07/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
08/11/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2021 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO. TÉRMINO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Os servidores contratados de forma precária - temporariedade, in casu - possuem ciência, desde a contratação, da possibilidade de serem dispensados a qualquer tempo após ultrapassado o prazo objeto do contrato. 2. Demonstrada afronta ao art. 37, II, §2, da Carta Magna, admitida a rescisão do contrato pois consabido que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos de modo discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade. 3. Às situações de flagrante inconstitucionalidade - tal qual a contratação temporária com sucessiva prorrogação - não se aplica o prazo decadencial de autotutela administrativa. 4. Não há possibilidade de reintegração do Apelante no cargo dado que o próprio contrato estabeleceu a rescisão após 01 (um) ano, a contar de 01.04.1998 - há muito ultrapassado, sobretudo em vista da possibilidade de dispensa ad nutum. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700449-77.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 junho de 2021.