| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700449-77.2018.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Raimundo Nonato Ribeiro da Silva
Advogado:  MARCELO NERI LEITE |
| Apelado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 232/237, da apelação) transitou em julgado para Estado do Acre no dia 30/08/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 304/306, transitou em julgado para Raimundo Nonato Ribeiro da Silva no dia 14/02/2022. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/12/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. (páginas 232/237, da apelação) transitou em julgado para Estado do Acre no dia 30/08/2021. Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 304/306, transitou em julgado para Raimundo Nonato Ribeiro da Silva no dia 14/02/2022. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/12/2021 |
Recurso Especial não admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 09/11/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008806-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/11/2021 14:10 |
| 24/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004181, com 6 folhas. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xtoxjp. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 244/274) interposto por Raimundo Nonato Ribeiro da Silva foi protocolado tempestivamente, no dia 26/07/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 43/45). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 33). O referido é verdade. |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700449-77.2018.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 07/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: AGOSTO - 06/08/2021, sexta-feira, Feriado alusivo ao Início da Revolução Acreana, Feriado Estadual, Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020; 11/08/2021, quarta-feira, Dia do Advogado, Feriado Regimental, art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010. CERTIFICO que o prazo recursal em relação ao ESTADO DO ACRE encerrou em 27/08/2021, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA encerrou em 27/07/2021, tendo interposto RECURSO ESPECIAL às fls. 244/274 protocolizado em 26/07/2021 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005793-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/07/2021 23:02 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 29/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO. TÉRMINO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Os servidores contratados de forma precária - temporariedade, in casu - possuem ciência, desde a contratação, da possibilidade de serem dispensados a qualquer tempo após ultrapassado o prazo objeto do contrato. 2. Demonstrada afronta ao art. 37, II, §2, da Carta Magna, admitida a rescisão do contrato pois consabido que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos de modo discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade. 3. Às situações de flagrante inconstitucionalidade - tal qual a contratação temporária com sucessiva prorrogação - não se aplica o prazo decadencial de autotutela administrativa. 4. Não há possibilidade de reintegração do Apelante no cargo dado que o próprio contrato estabeleceu a rescisão após 01 (um) ano, a contar de 01.04.1998 - há muito ultrapassado, sobretudo em vista da possibilidade de dispensa ad nutum. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700449-77.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 junho de 2021. |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xtoxjp. |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.779, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Dispensada a intimação do Órgão Ministerial nesta instância à falta de requisitos do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 29/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha xtoxjp. |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700449-77.2018.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 17/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
| 17/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da prevenção ao Órgão (Agravo de Instrumento nº 1001003-42.2018.8.01.0000), procedi a distribuição do presente feito, por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 78, § 1º, do RITJ/AC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 08/11/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2021 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO. TÉRMINO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VÍNCULO PRECÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. Os servidores contratados de forma precária - temporariedade, in casu - possuem ciência, desde a contratação, da possibilidade de serem dispensados a qualquer tempo após ultrapassado o prazo objeto do contrato. 2. Demonstrada afronta ao art. 37, II, §2, da Carta Magna, admitida a rescisão do contrato pois consabido que a Administração Pública tem o poder de rever seus próprios atos de modo discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade. 3. Às situações de flagrante inconstitucionalidade - tal qual a contratação temporária com sucessiva prorrogação - não se aplica o prazo decadencial de autotutela administrativa. 4. Não há possibilidade de reintegração do Apelante no cargo dado que o próprio contrato estabeleceu a rescisão após 01 (um) ano, a contar de 01.04.1998 - há muito ultrapassado, sobretudo em vista da possibilidade de dispensa ad nutum. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700449-77.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 junho de 2021. |