0700460-70.2022.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700460-70.2022.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Santander SA
Advogado:  JOÃO THOMAZ P. GONDIM  
Apelado:  Jorge Ferreira Pereira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008388-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2022 13:27
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/235 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
13/10/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008109-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 10:40
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/07/2022 Manifestação
12/08/2022 Contrarazões
13/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos
24/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL REVISÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a prova dos autos, indevida a inscrição do nome do consumidor 1º Recorrido em órgão restritivo de crédito por débito inexistente, falha inescusável a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral in re ipsa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia inferior àquelas fixadas em recentes casos análogos julgados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Do cotejo analítico entre os pedidos formulados na inicial e aqueles atendidos pelo Juízo, deve a instituição financeira Ré/2ª Apelada suportar 67% das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), atribuídos 33% ao Autor/2º Apelante, doravante fixados em 12% sobre o valor da condenação - parâmetro da sentença. 1º recurso desprovido. 2º apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700460-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,pelo desprovimento ao 1º recurso e pelo provimento parcial ao 2º apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.