| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700460-70.2022.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Banco Santander SA
Advogado:  JOÃO THOMAZ P. GONDIM |
| Apelado: |
Jorge Ferreira Pereira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008388-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2022 13:27 |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/235 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008109-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 10:40 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008388-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/10/2022 13:27 |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 230/235 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008109-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 10:40 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008109-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 10:40 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) CERTIFICO o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07.09.2022 (quarta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifica-se o Ponto Facultativo no dia 6 de setembro de 2022, terça-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp. 172/173, de 19 de agosto de 2022. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Estadual do Dia da Amazônia, no dia 05 de setembro de 2022 (segunda-feira), Lei nº 243/1968, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL REVISÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a prova dos autos, indevida a inscrição do nome do consumidor 1º Recorrido em órgão restritivo de crédito por débito inexistente, falha inescusável a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral in re ipsa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia inferior àquelas fixadas em recentes casos análogos julgados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Do cotejo analítico entre os pedidos formulados na inicial e aqueles atendidos pelo Juízo, deve a instituição financeira Ré/2ª Apelada suportar 67% das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), atribuídos 33% ao Autor/2º Apelante, doravante fixados em 12% sobre o valor da condenação - parâmetro da sentença. 1º recurso desprovido. 2º apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700460-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,pelo desprovimento ao 1º recurso e pelo provimento parcial ao 2º apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006343-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/08/2022 21:42 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006343-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/08/2022 21:42 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.122, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada, Banco Santander S/A, para contrarrazões ao recurso de pp. 169/173, no prazo legal. |
| 05/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 01/08/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para retificação da autuação, conforme Despacho, fls. 175. |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.116, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/07/2022 |
Mero expediente
determino a retificação da autuação destes autos, pois Jorge Ferreira Pereira também figura como Apelante (pp. 169/173). Em contínuo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a instituição financeira Apelada para contrarrazões ao recurso de pp. 169/173, no prazo legal. Na sequencia, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento virtual. Intimem-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 20/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005612-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/07/2022 08:57 |
| 19/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
0700460-70.2022.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.107, de 19 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700460-70.2022.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/07/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000444-46.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Manifestação |
| 12/08/2022 |
Contrarazões |
| 13/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2022 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDO APONTAMENTO NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL REVISÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a prova dos autos, indevida a inscrição do nome do consumidor 1º Recorrido em órgão restritivo de crédito por débito inexistente, falha inescusável a ensejar a condenação ao pagamento de dano moral in re ipsa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia inferior àquelas fixadas em recentes casos análogos julgados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Do cotejo analítico entre os pedidos formulados na inicial e aqueles atendidos pelo Juízo, deve a instituição financeira Ré/2ª Apelada suportar 67% das despesas processuais (custas e honorários advocatícios), atribuídos 33% ao Autor/2º Apelante, doravante fixados em 12% sobre o valor da condenação - parâmetro da sentença. 1º recurso desprovido. 2º apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700460-70.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,pelo desprovimento ao 1º recurso e pelo provimento parcial ao 2º apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022. |