| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700466-24.2020.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Antonio Florêncio da Costa
Advogada:  Maria Disney dos Santos Simões Bandeira |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/225 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/225 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
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| 10/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002657-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2022 10:28 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002657-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/04/2022 10:28 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.043, DE 11/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.043, pp. 1/8, de 11 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 11 de abril de 2022. |
| 07/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 30/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001707-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 15/03/2022 15:11 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001707-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 15/03/2022 15:11 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000789-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/02/2022 18:35 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000789-0 Tipo da Petição: Informações Data: 07/02/2022 18:35 |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.985, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da primeira parcela do preparo, bem como comprovar o seu recolhimento, sendo que, as demais parcelas deverão ser recolhidas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, após o vencimento da parcela anterior, conforme GRJ, às fls 206/211. |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/12/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO FLORÊNCIO DA COSTA contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard/AC, pp. 132/137, que, nos autos da ação monitória nº 0700466-24.2020.8.01.0009, movida em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção oposta pelo apelante, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor, no valor de R$ 51.259,32 (cinquenta e um mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa. A parte apelada, em sede de contrarrazões, impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo apelante, pp. 172/183. O recorrente, por sua vez, requereu o parcelamento do preparo em 10 vezes, sob o fundamento de que está sendo demandado em um outro processo igual aos presentes autos, p.191; juntou ao feito declaração de hipossuficiência e extrato de conta corrente, pp. 192/194. É o necessário. DECIDO. Trata-se de pedido de parcelamento do preparo recursal na Apelação interposta por Antônio Florêncio da Costa. Pois bem. No caso vertente, a pretensão do apelante direciona-se ao parcelamento do preparo recursal e, com isso, criar possibilidade de acesso à justiça. Sobre o assunto, dispõe o art. 98, § 6º, do NCPC/2015, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desta forma, considerando que o recorrente não juntou aos autos o valor das custas, defiro parcialmente o requerido, determinando o parcelamento de referidas custas do preparo recursal em 03 (três) parcelas de igual valor. Intime-se o apelante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, ex vi do art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015. Cumpra-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009702-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/12/2021 16:51 |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009702-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/12/2021 16:51 |
| 09/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009702-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/12/2021 16:51 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.960, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/11/2021 |
Mero expediente
1. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015, e considerando a alegação de matéria cujo acolhimento, em tese, pode resultar no extinção do processo sem resolução de mérito, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, suscitada nas contrarrazões (pp. 172/183), na forma do art. 933 do CPC/2015. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 22/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700466-24.2020.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/09/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
0700466-24.2020.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.910 de 10 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2021 |
Manifestação |
| 07/02/2022 |
Informações |
| 15/03/2022 |
Juntada de Documentos |
| 14/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/04/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |