0700477-07.2021.8.01.0013 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700477-07.2021.8.01.0013 (Principal) Feijó Vara Cível Ana Paula Saboya Lima -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI  
Apelada:  Maria das Graças Ferreira Teobaldo
Advogado:  MARCIO ROBERTO DE SOUZA  
Advogada:  Jhulliane Soares da Silva  

Movimentações

Data Movimento
26/02/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/02/2024 Arquivado Definitivamente
24/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 132/140, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024.
24/02/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
19/02/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/01/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNADO. PROVA. CRÉDITO EM CONTA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva o §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Das informações do extrato de empréstimos consignados e extrato bancário da consumidora, ressai que o empréstimo questionado sucedeu ao anterior, tratando de refinanciamento, pelo qual efetuado o cálculo do valor emprestado, reduzido o saldo devedor do contrato originário, gerou o depósito do valor restante na conta corrente da consumidora, saldo que alcançou o montante de R$ 2.685,14 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), efetivamente disponibilizado à Recorrida, sem devolução ou utilização. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal e nexo de causalidade. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700477-07.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora