| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700477-07.2021.8.01.0013 (Principal) | Feijó | Vara Cível | Ana Paula Saboya Lima | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  LARISSA SENTO-SÉ ROSSI |
| Apelada: |
Maria das Graças Ferreira Teobaldo
Advogado:  MARCIO ROBERTO DE SOUZA Advogada:  Jhulliane Soares da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 132/140, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 132/140, transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 19/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 09/01/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNADO. PROVA. CRÉDITO EM CONTA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva o §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Das informações do extrato de empréstimos consignados e extrato bancário da consumidora, ressai que o empréstimo questionado sucedeu ao anterior, tratando de refinanciamento, pelo qual efetuado o cálculo do valor emprestado, reduzido o saldo devedor do contrato originário, gerou o depósito do valor restante na conta corrente da consumidora, saldo que alcançou o montante de R$ 2.685,14 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), efetivamente disponibilizado à Recorrida, sem devolução ou utilização. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal e nexo de causalidade. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700477-07.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 17/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700477-07.2021.8.01.0013 Classe: Apelação Cível Foro: Feijó Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
0700477-07.2021.8.01.0013 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.310, de 30 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 30 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/01/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNADO. PROVA. CRÉDITO EM CONTA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, contudo, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva o §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (i) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Das informações do extrato de empréstimos consignados e extrato bancário da consumidora, ressai que o empréstimo questionado sucedeu ao anterior, tratando de refinanciamento, pelo qual efetuado o cálculo do valor emprestado, reduzido o saldo devedor do contrato originário, gerou o depósito do valor restante na conta corrente da consumidora, saldo que alcançou o montante de R$ 2.685,14 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), efetivamente disponibilizado à Recorrida, sem devolução ou utilização. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal e nexo de causalidade. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700477-07.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |