0700485-74.2013.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700485-74.2013.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  A G HUCK ME - IPÊ AGROPECUÁRIA
Advogado:  Antonio Carlos Carbone  
Advogada:  Tatiana Alves Carbone  
Advogada:  Ludmilla Alves Carbone  
Apelado:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Northon Sergio Lacerda Silva  
Advogada:  Adriana Silva Rabêlo  
Advogada:  Adriana Silva Rabêlo  
Advogado:  Michel Fernandes Barros  
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Movimentações

Data Movimento
27/03/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/03/2024 Arquivado Definitivamente
26/03/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 463/466, transitou em julgado no dia 11 de março de 2024.
06/03/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes.
07/02/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas)
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/06/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/01/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Opostos Embargos à Execução pelos Apelantes sem que em momento algum intimados quanto à sentença proferida na ação de execução, demonstrado prejuízo dado que a ciência decorreu somente com o bloqueio de valores determinado pelo Juízo de origem - diversamente do advogado então constituído nos autos, conforme regra geral do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, acarretando a nulidade da sentença, a teor dos arts. 280 e 281, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700485-74.2013.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024.