0700498-63.2019.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Tratamento Médico-Hospitalar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700498-63.2019.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Apelado:  Tarcisio Rodrigues
D. Público:  André Espindola Moura  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
11/10/2022 Arquivado Definitivamente
10/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
10/10/2022 Juntada de Acórdão
10/10/2022 Juntada de Decisão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/12/2021 Pedido de Juntada de Documentos
16/12/2021 Recurso Extraordinário
27/12/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/12/2021 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. TFD. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NÃO CONCESSÃO. 1. Havendo indicação para o tratamento prescrito por médico especialista que assiste o Apelado, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinador de generalidades, afastar-se a obrigação da sua realização, pois existe no requerimento médico a presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a sua necessidade. 2. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que de certo norteia os autos. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700498-63.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021.