| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700498-63.2019.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Apelado: |
Tarcisio Rodrigues
D. Público:  André Espindola Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
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| 10/10/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 10/10/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 11/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 10/10/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 10/10/2022 |
Juntada de Decisão
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| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STF
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Supremo Tribunal Federal (e RE 1386860). O referido é verdade. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.074, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2022 |
Recurso extraordinário admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática da repercussão geral, admito parcialmente o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, e art. 8º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 23/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte Recorrida. O referido é verdade. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 170/183) interposto pelo Estado do Acre foi protocolado tempestivamente em 16.12.2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 24 de março de 2022. |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700498-63.2019.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 15/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, tendo em vista o encerramento de todos os prazos recursais, faço remessa destes autos à Gerência de Distribuição para as providências necessárias. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: DEZEMBRO - 08/12/2021, quarta-feira, Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010); 20/12/2021 a 20/01/2022, Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça); JANEIRO - 21/01/2022, sexta-feira, Dia do Católico, Feriado Estadual, Lei nº 2.126/2009); FEVEREIRO - 07/02/2022, segunda-feira, Indisponibilidade, conforme link https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a TARCISIO RODRIGUES encerrou em 03/03/2022, sem interposição de recurso nestes autos. CERTIFICO que o prazo recursal em relação a parte ESTADO DO ACRE encerraria em 03/03/2022, tendo interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO às fls. 170/183 protocolizado em 16/12/2021. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira) em razão do Feriado de CINZAS (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 2557/2021 que institui o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça nos dias 28.02.2022 e 01.03.2022 (segunda e terça-feira) em razão do CARNAVAL (art. 37, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 2557/2021 que institui o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, às páginas 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 07 de fevereiro de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009944-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 16/12/2021 11:53 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010070-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 27/12/2021 11:34 |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009833-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 17:22 |
| 14/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009833-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/12/2021 17:22 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/12/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. TFD. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NÃO CONCESSÃO. 1. Havendo indicação para o tratamento prescrito por médico especialista que assiste o Apelado, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinador de generalidades, afastar-se a obrigação da sua realização, pois existe no requerimento médico a presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a sua necessidade. 2. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que de certo norteia os autos. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700498-63.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021. |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Senador Guiomard/Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
|
| 29/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 29/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.622 de 26/06/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 24/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 24/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Certidão de Prevenção |
| 24/06/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 24/06/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos n. 1001449-11.2019.8.01.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 24/06/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Senador Guiomard Vara de origem: Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/12/2021 |
Recurso Extraordinário |
| 27/12/2021 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/12/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. TFD. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. NÃO CONCESSÃO. 1. Havendo indicação para o tratamento prescrito por médico especialista que assiste o Apelado, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinador de generalidades, afastar-se a obrigação da sua realização, pois existe no requerimento médico a presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a sua necessidade. 2. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que de certo norteia os autos. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700498-63.2019.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2021. |