| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700504-80.2022.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Juberto Barboza de Souza
Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Apelado: |
Evando Freitas Chaves
Advogado:  Anne Caroline da Silva Batista Advogado:  Ana Cristina Carvalho Graebner |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 05/08/2025 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013652-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2025 13:01 |
| 04/09/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 05/08/2025 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 22/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013652-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2025 13:01 |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Juberto Barboza de Souza por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 02/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 275/281) interposto por Município de Epitaciolândia foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 2 de julho de 2025. Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700504-80.2022.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 23/06/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 23/06/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 16/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009133-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/05/2025 15:03 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 15/05/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.776 DE 14/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.776, pp. 10/24, de 14 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de maio de 2025. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 13/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 07/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação ao despacho retro, por parte do embargado Evando Freitas Chaves. |
| 30/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007701-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/04/2025 16:20 |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.762, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/04/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Destarte, antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005899-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2025 15:52 |
| 01/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Laudivon Nogueira no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Elcio Mendes, nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
0700504-80.2022.8.01.0004 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.748, de 28 de março de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/03/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Elcio Mendes Motivo da alteração: nos termos do art. 38, §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 21/03/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, de ordem, procedemos a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição - GEDIS, em razão da Oposição de Embargos de Declaração - Petição Automática. |
| 25/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10003301-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2025 13:54 |
| 24/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/02/2025 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Apelação Cível) |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
13/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.720, de 13/02/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.720, sendo considerando publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 12/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 12/02/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2025 |
Anulação de sentença/acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO OCULTO NA TITULARIDADE DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.1. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu preliminar de prescrição e julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de entregar coisa c/c indenização por evicção e danos morais, proposta em razão de vício oculto na titularidade de imóvel adquirido pelo autor.2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação indenizatória em razão de vício oculto, à luz do princípio da actio nata, considerando o momento em que o autor teve ciência inequívoca da titularidade pública do imóvel.3. Razões de decidir: a) O vício oculto na titularidade do imóvel era insuscetível de detecção no momento da compra, considerando a regularidade aparente dos documentos e o pagamento de tributos pelo autor. b) O princípio da actio nata determina que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do fato ensejador da lesão, o que, no caso, ocorreu apenas em 2022, quando o autor tomou conhecimento da titularidade municipal do imóvel ao solicitar alvará de construção. c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de vício oculto, o prazo prescricional se inicia na data do efetivo conhecimento do dano pelo titular do direito. d) A sentença recorrida desconsiderou provas relevantes que demonstram a ausência de má-fé do autor e a ocorrência de vício oculto.4. Dispositivo: Provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade da instrução processual.1) O prazo prescricional em casos de vício oculto inicia-se a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata.2) A titularidade pública de imóvel, quando não evidenciada no momento da transação, configura vício oculto apto a justificar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato. Dispositivos e jurisprudência citados: Decreto-Lei n.º 20.910/1932, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 11, 487, II, e 489. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.415.061/RS; AgInt no AREsp 1.315.007/SP; AgInt no AREsp 1.494.482/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700504-80.2022.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Julgamento
|
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
O RELATOR(A) |
| 04/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 1ª CACIV |
| 04/02/2025 |
Mérito
Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 23/01/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão/Publicação da Pauta de Julgamento |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 04.02.2025 (terça-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 22/01/2025 |
Para Julgamento
Para 04/02/2025 |
| 22/01/2025 |
Para Julgamento
Para 03/02/2025 |
| 18/01/2025 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 29/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016422-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/11/2024 09:19 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/11/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.654, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/10/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de apelação cível interposta nos autos do processo em epígrafe, em que o Município de Epitaciolândia - AC, por meio de petição de fls. 196/197, requer seja reconhecida a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, nos termos alegados. Verifica-se dos autos que, conforme apontado pelo Município de Epitaciolândia - AC, houve falha na intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, configurando, assim, vício sanável. A ausência de regular intimação compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil, constatado o vício de ausência de intimação, deve-se determinar a realização ou a renovação do ato processual, para garantir a plenitude do contraditório. Diante do exposto, com fundamento no artigo 938, § 1º, do CPC, determino a intimação do Município de Epitaciolândia - AC para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Intimem-se. |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012663-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:29 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012663-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:29 |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012591-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 20/09/2024 15:59 |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/09/2024 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012382-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 17/09/2024 16:39 |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 05/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700504-80.2022.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/09/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 05/09/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Sustentação Oral |
| 20/09/2024 |
Requerimento |
| 23/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2024 |
Contrarazões |
| 25/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2025 |
Manifestação |
| 30/04/2025 |
Contrarazões |
| 21/05/2025 |
Recurso Especial |
| 22/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/02/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 13/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |