| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700505-35.2017.8.01.0006 (Principal) | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Apelante: |
Bertonil de Oliveira
Advogada:  Octávia de Oliveira Moreira |
| Apelado: |
Valdeir de Souza
Advogado:  Thaís de Oliveira Figueiredo Advogada:  Kelen Rejane Nunes Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Não conhecido o recurso de Apelação
ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 02/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Não conhecido o recurso de Apelação
ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 02/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao apelante Bertonil de Oliveira |
| 01/02/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 29/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.957, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário do despacho de páginas 165, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo patrono nos autos, ante a renúncia da causídica, fls. 163/164. |
| 23/11/2021 |
Mero expediente
Vistos, etc... Alterem-se os dados cadastrais do feito, nos termos do petitório de fls. 160/161. Ante a renúncia da causídica do Apelante (fls. 163/164), proceda-se sua intimação pessoalmente para indicação de novo patrono nos autos, em dez dias. |
| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007594-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 24/09/2021 09:00 |
| 24/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007594-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 24/09/2021 09:00 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 160/161. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006499-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 21:29 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006499-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/08/2021 21:29 |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 19/06/2019 |
Expedição de Outros documentos
Termo de Distribuição |
| 19/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 18/06/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Acrelândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/09/2021 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |