0700505-35.2017.8.01.0006 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700505-35.2017.8.01.0006 (Principal) Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Bertonil de Oliveira
Advogada:  Octávia de Oliveira Moreira  
Apelado:  Valdeir de Souza
Advogado:  Thaís de Oliveira Figueiredo  
Advogada:  Kelen Rejane Nunes Sobrinho  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 179/183 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
28/06/2022 Não conhecido o recurso de Apelação
ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.
02/06/2022 Em Julgamento Virtual
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/08/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
24/09/2021 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado ACÓRDÃO - PROCESSUAL - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No presente caso a Parte Apelante, intimada para regularizar sua representação processual, após notícia de que sua advogada renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. A irregularidade na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Formalizada a renúncia ao mandato pela sua patrona, o Apelante, embora regularmente intimada para regularizar sua representação processual, permaneceu inerte, o que implica não conhecimento do seu recurso por falta de pressuposto de admissibilidade (CPC, arts.76,§ 2º,Ie485,IV). Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700505-35.2017.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.