0700516-74.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Classificação e/ou Preterição
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700516-74.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Apelante:  Zenilda do Nascimento Cavalcante
Advogado:  Edinaldo Valerio Monteiro  
Apelado:  Presidente da Comissão de Concurso Público
Procª. Munic.: Luzia Castro de Oliveira 
Procª. Munic.: Francisca Araújo da Mota 
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macedo 
Proc. Município: Jose Antonio Ferreira de Souza 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
02/05/2022 Arquivado Definitivamente
29/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 1225/1233, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de abril de 2022.
27/04/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022.
21/03/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001078-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/03/2022 15:59
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2021 Manifestação
05/11/2021 Parecer do MP
18/03/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/03/2022 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE PROVA. FALTA. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REGRA DO EDITAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desprovida de qualquer abuso a exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação, desatendendo ao edital do certame, não preencheu no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitando a correção pelo sistema digital.. b) Precedente desta Câmara: (...) "1-Preenchimento do cartão de respostas. Responsabilidade do Candidato. O item 6.6 do Edital (fls. 52) deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do próprio edital, do caderno de provas, bem como do cartão-resposta. 2-As informações contidas no próprio cartão de respostas (fl. 8) são suficientemente claras para a correta instrução do candidato ao certame, não sendo necessárias informações adicionais a serem prestadas pelo fiscal de prova. A recorrente, portanto, não possui direito à correção de seu cartão de resposta, tendo em vista ter deixado de cumprir regra constante do edital, qual seja, marcação no cartão-resposta da opção correspondente ao tipo do seu caderno de prova, instrução esta expressa no próprio documento. (...) (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1000088-22.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 27/05/2020)". c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700516-74.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de fevereiro de 2022.