| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700520-73.2018.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Jair Ferreira de Castro
Advogada:  Marissa Raquel de Oliveira Costa Advogada:  Ana Paula de Oliveira Cardoso |
| Apelado: |
Roberto Diego Moreira Rolim
Advogado:  JOSÉ LEITE DE PAULA NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/197, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/197, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022. |
| 23/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO DO VENDEDOR NO TOCANTE À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Não tendo a Apelante demonstrado que a vendedora do estabelecimento comercial tenha dolosamente omitido informações essenciais acerca da situação financeira da empresa, ou tenha intencionalmente prestado informações inverídicas nesse sentido, há inequívoca prevalência das disposições contratualmente firmadas entre as partes, em cujo instrumento há expressa declaração dos compradores. Observância aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da presunção da boa-fé.2. Tratando-se de inadimplemento contratual, cuja cobrança do débito decorre de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. Inteligência do art. 397, do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700520-73.2018.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/03/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 05/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 05/03/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Epitaciolândia Vara de origem: Vara Única - Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/03/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO DO VENDEDOR NO TOCANTE À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Não tendo a Apelante demonstrado que a vendedora do estabelecimento comercial tenha dolosamente omitido informações essenciais acerca da situação financeira da empresa, ou tenha intencionalmente prestado informações inverídicas nesse sentido, há inequívoca prevalência das disposições contratualmente firmadas entre as partes, em cujo instrumento há expressa declaração dos compradores. Observância aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da presunção da boa-fé.2. Tratando-se de inadimplemento contratual, cuja cobrança do débito decorre de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. Inteligência do art. 397, do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700520-73.2018.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. |