0700520-73.2018.8.01.0004 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700520-73.2018.8.01.0004 (Principal) Epitaciolândia Vara Única - Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Jair Ferreira de Castro
Advogada:  Marissa Raquel de Oliveira Costa  
Advogada:  Ana Paula de Oliveira Cardoso  
Apelado:  Roberto Diego Moreira Rolim
Advogado:  JOSÉ LEITE DE PAULA NETO  
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Movimentações

Data Movimento
26/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
26/04/2022 Arquivado Definitivamente
25/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 191/197, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de abril de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 25 de março de 2022.
25/03/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.032, DE 25/3/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.032, pp. 5/16, de 25 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 25 de março de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO DO VENDEDOR NO TOCANTE À SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Não tendo a Apelante demonstrado que a vendedora do estabelecimento comercial tenha dolosamente omitido informações essenciais acerca da situação financeira da empresa, ou tenha intencionalmente prestado informações inverídicas nesse sentido, há inequívoca prevalência das disposições contratualmente firmadas entre as partes, em cujo instrumento há expressa declaração dos compradores. Observância aos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da presunção da boa-fé.2. Tratando-se de inadimplemento contratual, cuja cobrança do débito decorre de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. Inteligência do art. 397, do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700520-73.2018.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022.