0700521-93.2020.8.01.0002 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700521-93.2020.8.01.0002 (Principal) Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível Erik da Fonseca Farhat -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella  
Apelado:  Francisco dos Santos Nogueira
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  
Advogada:  Carolina Rocha de Souza  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004107, com 9 folhas.
28/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/07/2021 Arquivado Definitivamente
28/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021.
28/06/2021 Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. a) Ausente voluntariedade do Recorrido na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - sem utilização alguma - ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. b) Precedentes deste Tribunal de Justiça: (i) 3. Precedente desta Câmara Cível: o agravado descumpriu os deveres jurídicos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres de informação e esclarecimentos, porquanto não forneceu informações completas ao consumidor/agravado de que o mútuo contratado, em verdade, se tratava de saque em cartão de crédito, e cujo valor consignado diretamente em seus proventos equivaleria, somente, ao mínimo da fatura mensal. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n.º 1000478-60.2018.8.01.0000, Órgão: Primeira Câmara Cível - TJ/AC, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). 4. Em consonância ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça - atribuído à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes da oferta para que possa contratar ciente dos detalhes do ajuste. 5. Não consta do Termo de Adesão a informação clara e transparente quanto ao modo de pagamento e encerramento do ajuste, bem como elucidação do funcionamento do juros no rotativo, e de que as parcelas descontadas em folha não se prestarão a amortizar o débito objeto do contrato, mas apenas o valor mínimo da fatura. 6. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0700354-16.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2019; Data de registro: 31/10/2019); e, (ii) "1. De acordo com o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira Apelante, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 2. Inexistindo nos autos instrumento contratual (Termo de Adesão) contendo informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato de o credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 4. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores serem feitos na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0702498-91.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). c) À falta de uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor Apelado, todavia, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelante, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, consoante julgado do Tribunal da Cidadania (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700521-93.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.