| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700521-93.2020.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Flávia Almeida Moura Di Latella |
| Apelado: |
Francisco dos Santos Nogueira
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves Advogada:  Carolina Rocha de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004107, com 9 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004107, com 9 folhas. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 20/07/2021. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. a) Ausente voluntariedade do Recorrido na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - sem utilização alguma - ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. b) Precedentes deste Tribunal de Justiça: (i) 3. Precedente desta Câmara Cível: o agravado descumpriu os deveres jurídicos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres de informação e esclarecimentos, porquanto não forneceu informações completas ao consumidor/agravado de que o mútuo contratado, em verdade, se tratava de saque em cartão de crédito, e cujo valor consignado diretamente em seus proventos equivaleria, somente, ao mínimo da fatura mensal. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n.º 1000478-60.2018.8.01.0000, Órgão: Primeira Câmara Cível - TJ/AC, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). 4. Em consonância ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça - atribuído à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes da oferta para que possa contratar ciente dos detalhes do ajuste. 5. Não consta do Termo de Adesão a informação clara e transparente quanto ao modo de pagamento e encerramento do ajuste, bem como elucidação do funcionamento do juros no rotativo, e de que as parcelas descontadas em folha não se prestarão a amortizar o débito objeto do contrato, mas apenas o valor mínimo da fatura. 6. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0700354-16.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2019; Data de registro: 31/10/2019); e, (ii) "1. De acordo com o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira Apelante, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 2. Inexistindo nos autos instrumento contratual (Termo de Adesão) contendo informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato de o credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 4. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores serem feitos na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0702498-91.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). c) À falta de uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor Apelado, todavia, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelante, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, consoante julgado do Tribunal da Cidadania (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700521-93.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700521-93.2020.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.784 de 04 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700521-93.2020.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000614-86.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS. FATURA. VALOR MÍNIMO MENSAL. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO: FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. a) Ausente voluntariedade do Recorrido na contratação do produto objeto dos autos (cartão de crédito consignado) - sem utilização alguma - ademais, a instituição financeira Ré/Apelante desatendeu ao princípio da informação porquanto não esclareceu de modo pormenorizado a forma de pagamento do valor contratado e encerramento do ajuste, tampouco que as parcelas objeto de desconto em folha não seriam destinadas a amortizar o débito, mas consistiriam em pagamento mínimo da fatura. b) Precedentes deste Tribunal de Justiça: (i) 3. Precedente desta Câmara Cível: o agravado descumpriu os deveres jurídicos de conduta que emanam do princípio da boa-fé objetiva, mormente os deveres de informação e esclarecimentos, porquanto não forneceu informações completas ao consumidor/agravado de que o mútuo contratado, em verdade, se tratava de saque em cartão de crédito, e cujo valor consignado diretamente em seus proventos equivaleria, somente, ao mínimo da fatura mensal. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento n.º 1000478-60.2018.8.01.0000, Órgão: Primeira Câmara Cível - TJ/AC, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data do Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018). 4. Em consonância ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - aplicável aos contratos bancários, inclusive por força da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça - atribuído à instituição financeira o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes da oferta para que possa contratar ciente dos detalhes do ajuste. 5. Não consta do Termo de Adesão a informação clara e transparente quanto ao modo de pagamento e encerramento do ajuste, bem como elucidação do funcionamento do juros no rotativo, e de que as parcelas descontadas em folha não se prestarão a amortizar o débito objeto do contrato, mas apenas o valor mínimo da fatura. 6. Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0700354-16.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2019; Data de registro: 31/10/2019); e, (ii) "1. De acordo com o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor, no caso a Instituição Financeira Apelante, tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 2. Inexistindo nos autos instrumento contratual (Termo de Adesão) contendo informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para o contratante/devedor, é de rigor o reconhecimento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato de o credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao revés de utilização de limite de cartão de crédito. 4. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores serem feitos na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0702498-91.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 30/10/2019). c) À falta de uso do cartão de crédito consignado pelo consumidor Apelado, todavia, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira Apelante, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, consoante julgado do Tribunal da Cidadania (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). d) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700521-93.2020.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |