| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700538-74.2021.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Maria Antonia da Silva Nunes
Advogado:  Esdra Silva dos Santos Advogado:  Erika Rayane dos Santos |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 876/884 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0700538-74.2021.8.01.0009 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 876/884 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
0700538-74.2021.8.01.0009 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58 |
| 18/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão de patrona da Apelante Maria Antonia da Silva Nunes, conforme Petição e Procuração, supra. É verdade. |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000284-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2023 10:19 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000284-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/01/2023 10:19 |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem demonstrativos correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700538-74.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 08/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
0700538-74.2021.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.121, de 08 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de agosto de 2022. |
| 05/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 05/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700538-74.2021.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem demonstrativos correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700538-74.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |