0700538-74.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700538-74.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Maria Antonia da Silva Nunes
Advogado:  Esdra Silva dos Santos  
Advogado:  Erika Rayane dos Santos  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
16/02/2023 Arquivado Definitivamente
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 876/884 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
15/02/2023 Expedição de Certidão
0700538-74.2021.8.01.0009
07/02/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000918-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/02/2023 10:58
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/01/2023 Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/02/2023 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem demonstrativos correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700538-74.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conferir parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022.