| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700544-24.2020.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Raue Ferreira Moura
Advogado:  Carlos Augusto dos Santos de Souza |
| Apelado: |
Banco Votorantim S/A
Advogado:  João Rosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 315/327, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 01/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 315/327, transitou em julgado no dia 27 de julho de 2023. |
| 05/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.333 DE 05/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.333, p. 5/7, de 05 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 5 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 28/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.303, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/05/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Decisão (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação interposta por Raue Ferreira Moura em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Xapuri que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº. 0700544-24.2020.8.01.0007, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/01/2023 e considerada publicada em 24/01/2023. Consectariamente, o prazo recursal iniciou-se em 25/01/2023, findando, por sua vez, no dia 14/02/2023. A interposição do recurso se deu no dia 07/02/2023. O Apelado, Banco Votorantim S/A, foi intimado para contrarrazoar, apresentando contrarrazões tempestivamente, conforme fls. 201/224. No que tange aos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade deferida pelo juízo a quo (fl. 42) e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Por seu turno, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, por não se enquadrar em qualquer das exceções legais, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, retornem conclusos. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
0700544-24.2020.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.279, de 13 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 13 de abril de 2023. |
| 11/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700544-24.2020.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/04/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 11/04/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |