| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700548-39.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Apelada: |
Marilene Vivan
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali Advogado:  Paulo Henrique Mazzali |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 463/470, transitou em julgado no dia 29 de abril de 2024. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004680-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/04/2024 06:01 |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 463/470, transitou em julgado no dia 29 de abril de 2024. |
| 17/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10004680-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/04/2024 06:01 |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/03/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 12/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.487, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/02/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por, respectivamente, BANCO BMG e MARILENE VIVAN, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasileia, que nos autos da ação de n. 0700548-39.2021.8.01.0003, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A priori, a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/07/2023, com o prazo recursal transcorrendo entre 18/07/2023 e 07/08/2023, conforme certidão de p. 324. A parte Banco BMG interpôs apelação cível em 04/08/2023. Todavia, a parte adversa Marilene Vivan opusera Embargos de Declaração em 19/07/2023, que foram conhecidos e rejeitados pelo juízo a quo, em decisão disponibilizada no DJE em 21/11/2023. Consectariamente, teve início um novo prazo recursal, que vigorou entre 23/11/2023 e 14/12/2023. Logo, considera-se a primeira apelação tempestiva, à luz do art. 218, §4º, do CPC. Ademais, a parte Marilene Vivan interpôs Apelação Cível em 14/12/2023, último dia do prazo recursal, sendo esta Apelação também tempestiva. No que tange às contrarrazões, referente à primeira apelação, a apelada Marilene Vivan foi intimada a contrarrazoar por ato ordinatório disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 14/09/2023, com o prazo extinguindo-se em 06/10/2023. A apelada apresentou contrarrazões em 04/10/2023, tempestivamente. Em contrapartida, no que refere-se à segunda apelação, o apelado foi intimado a contrarrazoar em 19/12/2023, com o prazo transcorrendo até 09/02/2023. O apelado apresentou contrarrazões em 04/01/2023, tempestivamente. Posto isso, conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que os recursos são tempestivos e cabíveis, com o preparo referente à primeira apelação devidamente recolhido (p. 345), e o preparo da segunda apelação dispensado em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (decisão de p. 33). Os recursos também atendem aos requisitos formais mínimos que lhes são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restarem configurados fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 10/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700548-39.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/01/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/03/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |