| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700561-87.2016.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | Ana Paula Saboya Lima | - |
| Recorrente: |
Antônio Lúcio Frazão Filho
Advogado:  Artur Felix Gonçalves |
| Recorrido: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 465/466, transitou em julgado para o Estado do Acre, no dia 31/07/2024. |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 465/466, transitou em julgado para o Estado do Acre, no dia 31/07/2024. |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
. |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para CIÊNCIA da decisão proferida às páginas 465/466. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lgvvcp. |
| 20/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 20/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.540, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2024 |
Recurso Extraordinário não admitido
Posto isso, não admito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003527-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/03/2024 18:58 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003527-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/03/2024 18:58 |
| 22/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003527-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 21/03/2024 18:58 |
| 27/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.485, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Recurso Extraordinário (fls. 392/410) interposto por Estado do Acre foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento preparo, nos termos do artigo, 2º, inciso I, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. Rio Branco-Acre, 21 de fevereiro de 2024. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 06/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0700561-87.2016.8.01.0011 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 05/02/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 05/02/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 05/02/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (pp.392/433), interposto pelo ESTADO DO ACRE (FAZENDA PÚBLICA). Certificamos, também, que em 29/11/2023, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) ANTÔNIO LÚCIO FRAZÃO FILHO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000589-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 24/01/2024 10:41 |
| 25/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000589-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 24/01/2024 10:41 |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 03//11/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. Rio Branco, 1º de novembro de 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.414, DE 1º/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.414, pp. 4 a 14, de 1º de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 31/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 31/10/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE REMUNERATÓRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Refutada a arguição de inconstitucionalidade da LCE nº 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, obstada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Sem inconstitucionalidade no art. 53, § 1º, da LCE 258/13, que prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. 3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. 4. Considerando a sucumbência mínima do ente público estadual na ação, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais 5. O tema objeto desta demanda já fora decidido por ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conduzindo à necessária observância à uniformidade da jurisprudência, por segurança jurídica. 5. Reexame Necessário parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700561-87.2016.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela parcial procedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 16/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005624-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/06/2023 10:36 |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lgvvcp. |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
0700561-87.2016.8.01.0011 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.324, de 22 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 22 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 22/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700561-87.2016.8.01.0011 Classe: Remessa Necessária Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 20/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Manifestação |
| 24/01/2024 |
Recurso Extraordinário |
| 21/03/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/10/2023 | Julgado | ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE REMUNERATÓRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Refutada a arguição de inconstitucionalidade da LCE nº 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, obstada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Sem inconstitucionalidade no art. 53, § 1º, da LCE 258/13, que prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. 3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. 4. Considerando a sucumbência mínima do ente público estadual na ação, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais 5. O tema objeto desta demanda já fora decidido por ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conduzindo à necessária observância à uniformidade da jurisprudência, por segurança jurídica. 5. Reexame Necessário parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700561-87.2016.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela parcial procedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora |