0700561-87.2016.8.01.0011 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700561-87.2016.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Ana Paula Saboya Lima -

Partes do Processo

Recorrente:  Antônio Lúcio Frazão Filho
Advogado:  Artur Felix Gonçalves  
Recorrido:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/08/2024 Arquivado Definitivamente
22/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
Certifico que, a decisão de páginas 465/466, transitou em julgado para o Estado do Acre, no dia 31/07/2024.
20/06/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
10/06/2024 Transitado em Julgado em "data"
.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/06/2023 Manifestação
24/01/2024 Recurso Extraordinário
21/03/2024 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2023 Julgado ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE REMUNERATÓRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Refutada a arguição de inconstitucionalidade da LCE nº 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, obstada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Sem inconstitucionalidade no art. 53, § 1º, da LCE 258/13, que prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. 3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. 4. Considerando a sucumbência mínima do ente público estadual na ação, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais 5. O tema objeto desta demanda já fora decidido por ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conduzindo à necessária observância à uniformidade da jurisprudência, por segurança jurídica. 5. Reexame Necessário parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0700561-87.2016.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela parcial procedência ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. Desª. Eva Evangelista Relatora