0700573-58.2021.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Alienação Fiduciária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700573-58.2021.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 5ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Dejiane Silva dos Santos
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Apelado:  Banco J Safra
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento  
Advogado:  José Lídio Alves dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
14/03/2023 Arquivado Definitivamente
13/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 204/208 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
13/03/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023.
13/03/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO SEM PARTICIPAÇÃO DO CREDOR. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DIVERSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Emitido boleto por terceiro fraudador mediante fornecimento de dados do contrato pela vítima via whatsapp e realizado o pagamento em benefício de pessoa diversa do credor, ressai a culpa exclusiva da vítima e de terceiro a excluir a responsabilidade da instituição bancária e a mora que gerou a busca e apreensão do veículo. 2. Inexistindo abusividade de encargos contratuais, sem reparo a mora da devedora corroborada pelo inadimplemento de mais algumas parcelas, com a consequente busca e apreensão veicular. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700573-58.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de dezembro de 2022.