| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700592-56.2015.8.01.0007 (Principal) | Xapuri | Vara Única - Cível | Luis Gustavo Alcalde Pinto | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR |
| Apelado: |
Ricardo Daniel Farias
Advogado:  Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005304, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 127/130, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005304, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 15/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 127/130, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.895, pp. 2/8 de 19/08/2021 ( quinta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 17/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700592-56.2015.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
0700592-56.2015.8.01.0007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.806 de 08 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700592-56.2015.8.01.0007 Classe: Apelação Cível Foro: Xapuri Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 06/04/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700592-56.2015.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021. |