0700592-56.2015.8.01.0007 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700592-56.2015.8.01.0007 (Principal) Xapuri Vara Única - Cível Luis Gustavo Alcalde Pinto -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Advogado:  LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR  
Apelado:  Ricardo Daniel Farias
Advogado:  Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005304, com 4 folhas.
15/09/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
15/09/2021 Arquivado Definitivamente
14/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 127/130, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021.
19/08/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem observar a intimação pessoal objeto do art. 485, § 1º, do Diploma Processual Civil, acarreta nulidade da sentença. 2. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos à unidade judiciária de origem para suprir a omissão de procedimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700592-56.2015.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.