0700593-66.2023.8.01.0005 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700593-66.2023.8.01.0005 (Principal) Capixaba Vara Única (Cível) Bruno Perrotta de Menezes -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bmg S. A
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO  
Soc. Advogados:  Urbano Vitalino Advogados  
Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira  
Advogada:  Laura Mourão Barbosa  
Apelado:  Idelfonso Teodosio Alves
D. Pública:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares  

Movimentações

Data Movimento
13/05/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
13/05/2025 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 557/563, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única (Cível) da Comarca de Capixaba.
29/04/2025 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007523-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/04/2025 07:55
25/03/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2025 Manifestação
29/04/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Lois Arruda 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/02/2025 Julgado APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SAQUE EM LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual formulados por consumidor, reconhecendo a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Questões em discussão:a) Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado à luz do dever de informação ao consumidor.b) Definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Razões de decidir:a) O recurso comporta conhecimento parcial, tendo em vista que o Apelante impugnou a condenação por danos morais, apesar de inexistir tal condenação na sentença, o que inviabiliza o exame do mérito recursal quanto a esse ponto.b) O Apelado não demonstrou, de forma inequívoca, que o consumidor teve ciência da natureza jurídica do serviço contratado, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.c) A ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira afasta a incidência da repetição de indébito em dobro, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 4. Dispositivo: Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer na modalidade simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700593-66.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.