| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700593-66.2023.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Cível) | Bruno Perrotta de Menezes | - |
| Apelante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Soc. Advogados:  Urbano Vitalino Advogados Advogado:  Alyson Thiago de Oliveira Advogada:  Laura Mourão Barbosa |
| Apelado: |
Idelfonso Teodosio Alves
D. Pública:  Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 557/563, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única (Cível) da Comarca de Capixaba. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007523-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/04/2025 07:55 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO/RETORNO À ORIGEM 1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos digitais, pp. 557/563, no dia 8 de maio de 2025. 2) Certifica-se, por fim, a devolução destes autos à Vara Única (Cível) da Comarca de Capixaba. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10007523-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 29/04/2025 07:55 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2025 |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezemabro de2024. |
| 12/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.736, de 12/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.736, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 26/02/2025 |
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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| 20/02/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/02/2025 |
Pedido de inclusão
Peço dia para julgamento. |
| 29/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10001266-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/01/2025 11:49 |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Capixaba/Vara Única (Cível), para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 20/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 18/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/12/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700593-66.2023.8.01.0005 Classe: Apelação Cível Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 18/12/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 18/12/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 1002042-98.2023.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Manifestação |
| 29/04/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/02/2025 | Julgado | APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SAQUE EM LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual formulados por consumidor, reconhecendo a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Questões em discussão:a) Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado à luz do dever de informação ao consumidor.b) Definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Razões de decidir:a) O recurso comporta conhecimento parcial, tendo em vista que o Apelante impugnou a condenação por danos morais, apesar de inexistir tal condenação na sentença, o que inviabiliza o exame do mérito recursal quanto a esse ponto.b) O Apelado não demonstrou, de forma inequívoca, que o consumidor teve ciência da natureza jurídica do serviço contratado, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.c) A ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira afasta a incidência da repetição de indébito em dobro, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, sendo cabível apenas a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 4. Dispositivo: Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, que deverá ocorrer na modalidade simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700593-66.2023.8.01.0005, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. |