0700609-76.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700609-76.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Charliane Maciel Barros
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/09/2023 Arquivado Definitivamente
13/09/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 572/579, transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2023.
16/08/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023
16/08/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
14/08/2023 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora sem validade os printscreens apresentados nos autos quando únicos documentos probatórios, em conjunto aos demais elementos e ao debate processual integram contexto suficiente a demonstrar a celebração do contrato impugnado e afastar a responsabilidade civil da empresa pelas inclusões do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, mantida a condenação em litigância de má-fé. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700609-76.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de agosto de 2023.