| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700616-24.2023.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
E.t.r. Construtora e Incorporadora Ltda,
Advogado:  Roseval Rodrigues da Cunha Filho |
| Apelado: |
Lucas Miguez de Assis Inácio
Advogado:  Andriw Souza Vivan Advogada:  Ruth Souza Araújo Advogada:  Kátia Siqueira Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 427/434, transitou em julgado em 22/01/2025. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.672, de 29/11/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.672, pp. 4 a 29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 427/434, transitou em julgado em 22/01/2025. |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.672, de 29/11/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.672, pp. 4 a 29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/11/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/11/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer o recurso adesivo e dar provimento ao recurso principal, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 14/11/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 11/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012025-7 Tipo da Petição: Desistência Data: 11/09/2024 10:51 |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.615, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula da Silva Lima, Lucas Miguez de Assis Inácio dizendo-se inconformados com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de rescisão contratual, proposta contra E.t.r. Construtora e Incorporadora Ltda, acolheu-lhes em parte o pedido. A compulsar detidamente os autos, verifico que o presente expediente recursal comporta reparos, porquanto os Apelantes não cumpriram o disposto no art. 1.007, do CPC, a considerar que não juntaram o comprovante do pagamento da taxa recursal no ato da interposição do recurso, tampouco comprovaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça na instância inicial. Adianto, desde já, que nas razões de recorrer não há pedido de concessão de gratuidade, senão mera indicação de serem beneficiários da justiça gratuita, entretanto, tal fato não condiz com a realidade dos autos, porquanto embora, na inicial, tenham requerido a concessão de tal benefício, os Apelantes, quando instados à comprovarem suas condições econômicas, optaram por recolher as custas, fls. 94 e 126. O que, como corolário lógico, implicou na desistência do pedido de justiça gratuita. Desta forma, deveriam apresentar o comprovante de recolhimento da taxa recursal, no momento da interposição deste recurso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atrair a regra do § 4.º do art. 1.007 do CPC . A título de exemplo, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º) sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A ser assim, ensejo aos Apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
0700616-24.2023.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700616-24.2023.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/08/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 20/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Desistência |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/11/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer o recurso adesivo e dar provimento ao recurso principal, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |