| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700616-60.2019.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Apelante: |
Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Naina Magalhães Santos Pimenta |
| Apelado: |
Marcildo Vieira do Nascimento
Advogado:  Matheus Lima de Souza Advogado:  MARCUS PAULO CORREIA CIACCI Advogada:  Marcelle Martins Vieira Advogado:  Levi Bezerra de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 232/236, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 2 de julho de 2024 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 232/236, transitou em julgado no dia 28 de junho de 2024. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 2 de julho de 2024 |
| 06/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Genérico - Ciência de Decisão Colegida |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão prazo processual) Certifica-se, o ponto facultativo dia de Corpus Christi, no dia 30 de maio de 2024 (quinta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Nacional - Dia do Trabalho) |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 25/04/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais |
| 17/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 26/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social, por intimada para tomar ciência da Decisão páginas 223/227. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.451, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/12/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
A ser assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sem, entretanto, atribuir-lhe efeito suspensivo. Decorrido prazo para eventual recurso, retornem-me conclusos para prolação de voto. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social, por intimada para tomar ciência da Decisão retro. |
| 10/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.359, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/08/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO (Medida Urgente - Admissibilidade com Pedido de Tutela Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que nos autos da Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxilio Doença c/c antecipação de tutela nº 0700616-602019.8.01.0002, julgou procedente o pedido autoral. O INSS foi intimado da sentença via portal eletrônico, tendo a ciência da intimação sido declarada em 12/05/2022, com o termo inicial em 13/05/2022 e o termo final em 02/06/2022. O apelo foi interposto em 01/06/2022, tempestivamente (fl. 157). A parte apelada foi intimada a contrarrazoar via Diário de Justiça Eletrônico em 03/06/2022, considerada publicada em 06/06/2022, com o termo inicial em 07/06/2022 e o termo final em 30/06/2022, já computados os feriados e ponto facultativo. Contrarrazões apresentadas em 29/05/2022, tempestivamente. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensado o preparo, e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Com fulcro no art. 300, do CPC, o Apelante requereu em seu recurso a a antecipação da tutela recursal alegando que "a r. sentença recorrida concedeu a tutela de urgência sem preencher os requisitos legais, por inexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, além de afrontar a norma contida no § 3º do art. 300 do CPC, que proíbe a concessão da tutela provisória quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Pois bem. Em que pese a possibilidade do pedido de efeito suspensivo em sede de apelo, tenho que neste primeiro momento, não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante. Explico. Tem-se que a sentença a quo levou em consideração o laudo de fls, 112/114, o qual concluiu que o apelado apresenta incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação. Ademais, cite-se por oportuno que caso a sentença seja reformada, o que consequentemente, revogaria a decisão que antecipou os efeitos da tutela, estaria o autor da ação obrigado a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 - REsp 1.401.560/MT). Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Prosseguindo, a dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo a teor do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do art. 45 do Regimento Interno e certidão, fls. 214. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete do Desembargador Roberto Barros, o qual sucede o(a) Relator(a) originário(a) na ordem de antiguidade no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 45 do RITJAC. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/08/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Devolução à Diretoria Judiciária - Apreciador de Medidas Urgentes |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte Instituto Nacional do Seguro Social, por intimada para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
0700616-60.2019.8.01.0002 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.321, de 19 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de junho de 2023. |
| 16/06/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700616-60.2019.8.01.0002 Classe: Apelação Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/06/2023 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/04/2024 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |