| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700637-44.2021.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Silvana da Silva Ramires
Advogado:  Romario Silva dos Santos |
| Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi Advogado:  Késsia Conceição da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 293/299, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 28/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 28/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 293/299, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08002915-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:05 |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 30/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRETENSÃO ACOLHIDA. FATURAS. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição do pedido quanto à indenização por danos morais, sem que realizada a impugnação específica aos fundamentos do indeferimento pelo Apelante ocasiona a violação ao princípio da dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso nesta parte. 2. Quanto à declaração de inexistência de débito, invertido o ônus da prova, colacionado pela instituição faturas de pagamento e prints de tela sistêmica, todas estas provas unilaterais não bastam a demonstrar a contratação do serviço, via de consequência, desconstituída a condenação por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700637-44.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, prover a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |
| 09/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 03/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000877-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/02/2023 07:20 |
| 02/02/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 02/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700637-44.2021.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 30/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/01/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Manifestação |
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2023 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRETENSÃO ACOLHIDA. FATURAS. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição do pedido quanto à indenização por danos morais, sem que realizada a impugnação específica aos fundamentos do indeferimento pelo Apelante ocasiona a violação ao princípio da dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso nesta parte. 2. Quanto à declaração de inexistência de débito, invertido o ônus da prova, colacionado pela instituição faturas de pagamento e prints de tela sistêmica, todas estas provas unilaterais não bastam a demonstrar a contratação do serviço, via de consequência, desconstituída a condenação por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700637-44.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, prover a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023. |