0700637-44.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700637-44.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Silvana da Silva Ramires
Advogado:  Romario Silva dos Santos  
Apelado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Advogado:  Késsia Conceição da Cruz  

Movimentações

Data Movimento
28/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
28/06/2023 Arquivado Definitivamente
28/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 293/299, transitou em julgado no dia 26 de junho de 2023.
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * .
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/02/2023 Manifestação
16/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2023 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRETENSÃO ACOLHIDA. FATURAS. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição do pedido quanto à indenização por danos morais, sem que realizada a impugnação específica aos fundamentos do indeferimento pelo Apelante ocasiona a violação ao princípio da dialeticidade recursal a impedir o conhecimento do recurso nesta parte. 2. Quanto à declaração de inexistência de débito, invertido o ônus da prova, colacionado pela instituição faturas de pagamento e prints de tela sistêmica, todas estas provas unilaterais não bastam a demonstrar a contratação do serviço, via de consequência, desconstituída a condenação por litigância de má-fé. 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700637-44.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, prover a apelação, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de maio de 2023.