| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700663-03.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Apelado: |
Lucas Kendi Yonekura Murata
Advogada:  Kamyla Farias de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002338, com 6 folhas. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 135/140, no dia 20 de maio de 2021. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002338, com 6 folhas. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 135/140, no dia 20 de maio de 2021. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.819, pp. 3/9 de 28/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. O atraso de 12 (doze) horas na chegada de voo ao destino, sem que demonstrada excludente de ilicitude, enseja a condenação da companhia aérea ao pagamento de dano moral in re ipsa. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente. 2. A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto. 3. O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório. 4. Apelação parcialmente provida." (Relator Marcelo Coelho de Carvalho; Processo 0711662-25.2014.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017). 4. Eis que, por razoabilidade e proporcionalidade, à falta de critérios legais para fixação do importe da indenização pordanos morais,adequada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto - sem deslembrar da peculiaridade de situações idênticas em razão da natureza personalíssima (questões subjetivas) das circunstâncias quanto ao arbitramento do valor daindenizaçãopordanos morais. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, tal como que foi estabelecido na sentença (Recurso Cível, Nº 71009664004, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-12-2020), prejudicado o pedido quanto à correção monetária, pois fixada a partir da sentença, tal o pedido recursal. 6. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700663-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade por razoabilidade e proporcionalidade, pelo desprovimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
0700663-03.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.782 de 02 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 03/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700663-03.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 26/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/04/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. O atraso de 12 (doze) horas na chegada de voo ao destino, sem que demonstrada excludente de ilicitude, enseja a condenação da companhia aérea ao pagamento de dano moral in re ipsa. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente. 2. A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto. 3. O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório. 4. Apelação parcialmente provida." (Relator Marcelo Coelho de Carvalho; Processo 0711662-25.2014.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017). 4. Eis que, por razoabilidade e proporcionalidade, à falta de critérios legais para fixação do importe da indenização pordanos morais,adequada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto - sem deslembrar da peculiaridade de situações idênticas em razão da natureza personalíssima (questões subjetivas) das circunstâncias quanto ao arbitramento do valor daindenizaçãopordanos morais. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, tal como que foi estabelecido na sentença (Recurso Cível, Nº 71009664004, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-12-2020), prejudicado o pedido quanto à correção monetária, pois fixada a partir da sentença, tal o pedido recursal. 6. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700663-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade por razoabilidade e proporcionalidade, pelo desprovimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. |