0700663-03.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Cancelamento de vôo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700663-03.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão  
Apelado:  Lucas Kendi Yonekura Murata
Advogada:  Kamyla Farias de Moraes  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002338, com 6 folhas.
21/05/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
21/05/2021 Arquivado Definitivamente
21/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 135/140, no dia 20 de maio de 2021.
28/04/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/04/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇAO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. O atraso de 12 (doze) horas na chegada de voo ao destino, sem que demonstrada excludente de ilicitude, enseja a condenação da companhia aérea ao pagamento de dano moral in re ipsa. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente. 2. A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto. 3. O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório. 4. Apelação parcialmente provida." (Relator Marcelo Coelho de Carvalho; Processo 0711662-25.2014.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017). 4. Eis que, por razoabilidade e proporcionalidade, à falta de critérios legais para fixação do importe da indenização pordanos morais,adequada a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso concreto - sem deslembrar da peculiaridade de situações idênticas em razão da natureza personalíssima (questões subjetivas) das circunstâncias quanto ao arbitramento do valor daindenizaçãopordanos morais. 5. Os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, tal como que foi estabelecido na sentença (Recurso Cível, Nº 71009664004, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 09-12-2020), prejudicado o pedido quanto à correção monetária, pois fixada a partir da sentença, tal o pedido recursal. 6. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700663-03.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade por razoabilidade e proporcionalidade, pelo desprovimento a ambos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021.