| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700670-52.2021.8.01.0003 (Principal) | Brasileia | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Apelado: |
Názaro Maia Cabral
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 382/390, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 382/390, transitou em julgado no dia 3 de junho de 2024. |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 31//05/2024 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 31 de maio de 2024, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 2037/2024, publicada no DJe nº 7.546, pp. 139/140, de 28 de maio de 2024. Rio Branco, 4 de junho de 2024 |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 30 DE MAIO DE 2024 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 16/04/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 04/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.509, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S/A e NÁZARO MAIA CABRAL, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, que nos autos da ação de n. 0700670-52.2021.8.01.0003, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A priori, a sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/05/2023, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. Como efeito, o prazo recursal teve início em 12/05/2023, consumando-se em 01/06/2023, como afere-se da certidão de p. 320. O apelante Banco do Brasil S/A interpôs o recurso em 31/05/2023, tempestivamente. Em contrapartida, a parte adversa opôs Embargos de Declaração em 17/05/2023. Em decisão de pp. 348/349, o juízo a quo conheceu dos embargos, negando-lhes provimento. Ademais, intimou para apresentar contrarrazões referentes ao apelo precedente. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico 13/10/2023, com o prazo recursal extinguindo-se em 07/11/2023. O recorrente Názaro Maia Cabral interpôs apelação em 02/11/2023, tempestivamente, deixando de manifestar-se acerca das contrarrazões. Prosseguindo o feito, o recorrido do segundo recurso foi intimado a contrarrazoar (p. 373), apresentando as devidas contrarrazões em 18/03/2023, tempestivamente. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que os recursos são tempestivos, cabíveis, com o preparo do primeiro recolhido (p. 341), e o segundo dispensado por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (p. 50), e atendem aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurados fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003227-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 18/03/2024 16:35 |
| 26/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.484, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/02/2024 |
Mero expediente
Constata-se nos autos que a parte apelada Banco do Brasil S/A não foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões referentes ao apelo de pp. 352/364. Assim, determino a intimação da parte ré/apelada para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 19/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000384-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/01/2024 17:44 |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700670-52.2021.8.01.0003 Classe: Apelação Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/01/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 15/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2024 |
Manifestação |
| 18/03/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESPROVER OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |