0700670-92.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700670-92.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Claro S/A
Advogado:  Rafael Gonçalves Rocha  
Apelado:  Associação dos Magistrados do Acre - Asmac
Advogado:  Thiago Pereira Figueiredo  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004603, com 5 folhas.
12/08/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
12/08/2021 Arquivado Definitivamente
12/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 276/280 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de agosto de 2021.
12/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL / "DIA DO ADVOGADO") Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de Janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) do dia 11/08/2021 (quarta-feira) - Dia do Advogado (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2021 Pedido de Cumprimento de Sentença

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/07/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE: LINHAS TELEFÔNICAS. TÉRMINO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à operadora de telefonia elidir a responsabilidade por falha na prestação de serviços decorrente do não atendimento ao pedido de portabilidade de linhas telefônicas, notadamente quando gerado débito após o termino do contrato firmado entre as partes. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700670-92.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de junho de 2021.