0700690-83.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700690-83.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  
Apelada:  Terezinha Silva de Souza
Advogado:  Mario Marcondes Nascimento Júnior  

Movimentações

Data Movimento
05/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 305/358 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva.
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003540-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:03
02/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003541-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:09
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/03/2022 Contrarazões
01/05/2023 Pedido de Habilitação
01/05/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que matéria de ordem pública, a exemplo da tese de ilegitimidade passiva, aplicável o instituto da preclusão pro judicato, motivo porque indevido revisitar o tema caso objeto de anterior manifestação jurisdicional, em desfavor da qual inexistiu recurso oportuno. Embora recente entendimento deste Órgão Fracionado Cível em comunhão com a tese de ilegitimidade passiva defendida pelo Banco do Brasil, não há conhecer e acatar a preliminar neste momento processual, em vista da preclusão caracterizada. Quanto aos danos materiais, sem qualquer indício a afastar a veracidade da prova juntada pela Autora - sem impugnação - e considerando o documento elaborado por engenheiro civil, com inscrição no conselho respectivo da área, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição Ré/Apelante, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, considerada a decepção e frustração de expectativa quanto à moradia familiar. Aplicada a metódica da proporcionalidade e, ponderando a afetação das partes, extraio proporcional a quantia fixada no caso a titulo de indenização por danos morais a ser paga pelo Recorrente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem reparo os honorários de sucumbência fixados no mínimo legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700690-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.