| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700690-83.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Apelada: |
Terezinha Silva de Souza
Advogado:  Mario Marcondes Nascimento Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 305/358 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003540-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:03 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003541-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:09 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Atualização de Cadastro: Advogado Certifica-se que, nesta data, foi procedida a atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo Advogado Marco Délli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) na representação da parte Banco do Brasil S/A, excluindo o(s) advogado(s) anteriormente constituídos, conforme expediente, págs. 305/358 - Substabelecimento de Procuração, cujos poderes ora conferidos podem ser substabelecidos, com reserva. |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003540-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:03 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10003541-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/05/2023 15:09 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/246 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que matéria de ordem pública, a exemplo da tese de ilegitimidade passiva, aplicável o instituto da preclusão pro judicato, motivo porque indevido revisitar o tema caso objeto de anterior manifestação jurisdicional, em desfavor da qual inexistiu recurso oportuno. Embora recente entendimento deste Órgão Fracionado Cível em comunhão com a tese de ilegitimidade passiva defendida pelo Banco do Brasil, não há conhecer e acatar a preliminar neste momento processual, em vista da preclusão caracterizada. Quanto aos danos materiais, sem qualquer indício a afastar a veracidade da prova juntada pela Autora - sem impugnação - e considerando o documento elaborado por engenheiro civil, com inscrição no conselho respectivo da área, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição Ré/Apelante, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, considerada a decepção e frustração de expectativa quanto à moradia familiar. Aplicada a metódica da proporcionalidade e, ponderando a afetação das partes, extraio proporcional a quantia fixada no caso a titulo de indenização por danos morais a ser paga pelo Recorrente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem reparo os honorários de sucumbência fixados no mínimo legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700690-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001954-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/03/2022 09:08 |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
0700690-83.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.027 de 18 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700690-83.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2022 |
Contrarazões |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/05/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM. METÓDICA DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que matéria de ordem pública, a exemplo da tese de ilegitimidade passiva, aplicável o instituto da preclusão pro judicato, motivo porque indevido revisitar o tema caso objeto de anterior manifestação jurisdicional, em desfavor da qual inexistiu recurso oportuno. Embora recente entendimento deste Órgão Fracionado Cível em comunhão com a tese de ilegitimidade passiva defendida pelo Banco do Brasil, não há conhecer e acatar a preliminar neste momento processual, em vista da preclusão caracterizada. Quanto aos danos materiais, sem qualquer indício a afastar a veracidade da prova juntada pela Autora - sem impugnação - e considerando o documento elaborado por engenheiro civil, com inscrição no conselho respectivo da área, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição Ré/Apelante, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam hipótese de mero dissabor ou aborrecimento, considerada a decepção e frustração de expectativa quanto à moradia familiar. Aplicada a metódica da proporcionalidade e, ponderando a afetação das partes, extraio proporcional a quantia fixada no caso a titulo de indenização por danos morais a ser paga pelo Recorrente, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem reparo os honorários de sucumbência fixados no mínimo legal. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700690-83.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |