0700700-68.2018.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700700-68.2018.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível Ana Paula Saboya Lima -

Partes do Processo

Apelante:  Maria do Perpétuo Socorro Arce Brana
Advogado:  Raimundo Dias Paes  
Apelada:  Maria Leuda Rodrigues Brito
Advogado:  Roberto Alves de Sá  
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Movimentações

Data Movimento
27/04/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
27/04/2023 Arquivado Definitivamente
27/04/2023 Juntada de Decisão
Sem complemento
10/02/2023 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
13/01/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2021 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita
24/03/2021 Requerimento
09/06/2022 Recurso Especial
05/08/2022 Razões/Contrarrazões
26/09/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. PREPONDERANCIA COMERCIAL. REFORMA NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. 1. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadado que ao sentido literal da linguagem. Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato. 2. A autora/locatária comprovou que despendeu o valor de R$ 10.344,13 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) com reforma do imóvel, necessário se faz realizar o ressarcimento dos valores. 3. Não há que se falar em destaque de valores para pagamentos dos alugueis dos meses posteriores, uma vez que a desocupação do imóvel se deu com todos os alugueis pagos. 4. Apelação conhecidas e, provejo a pretensão recursal da autora/locatária, ao passo que desprovejo a pretensão recursal dos réus/locadores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700700-68.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo da autora/locatária, bem como negar provimento ao apelo dos réus/locadores, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.