0700741-93.2022.8.01.0011 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700741-93.2022.8.01.0011 (Principal) Sena Madureira Vara Cível - -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO  
Apelado:  Konstruir Comercio de Construçoes Ltda
Advogado:  Janio Teixeira Pinheiro  
Advogado:  Carmem Lúcia Sousa Pinheiro  

Movimentações

Data Movimento
30/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/08/2024 Arquivado Definitivamente
30/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 171/178, transitou em julgado em 28/08/2024.
05/08/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo)
31/07/2024 Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024.