| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700741-93.2022.8.01.0011 (Principal) | Sena Madureira | Vara Cível | - | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado:  ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Apelado: |
Konstruir Comercio de Construçoes Ltda
Advogado:  Janio Teixeira Pinheiro Advogado:  Carmem Lúcia Sousa Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 171/178, transitou em julgado em 28/08/2024. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024. |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 171/178, transitou em julgado em 28/08/2024. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
0700741-93.2022.8.01.0011 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.507, de 02 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700741-93.2022.8.01.0011 Classe: Apelação Cível Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/03/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/03/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001638-81.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATURA DE CARTÃO DE CREDITO. PAGAMENTO NÃO COMPUTADO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, DE COBRANÇAS E DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO 1. Caracteriza falha na prestação de serviços bancários que deixa de registrar pagamento de fatura de cartão de crédito embora suficiente o saldo bancário, gerando cobrança de encargos e negativação indevida, circunstância a gerar danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução dos encargos indevidamente cobrados de forma simples. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700741-93.2022.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,31 de julho de 2024. |