| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700748-28.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza |
| Apelada: |
Lucineide dos Santos Quintela
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 487/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 30/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 487/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA/APELADA. DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR OS VALORES DESCONTADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Apelante, também não se sustenta, a considerar que os contratos foram realizados com o Banco BMG, ora Apelante, conforme se extrai das pp. 73/97 e pp. 376/381. Considerando a gravidade da conduta do Apelante, quando autorizou a realização de empréstimos em nome a Apelada, sem a devida autorização, outra alternativa não resta senão restituir os valores descontados a título de empréstimos. Dano moral configurado. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700748-28.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
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| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2020 |
Mero expediente
* |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 21/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 20/01/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 20/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 17/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA/APELADA. DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR OS VALORES DESCONTADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Apelante, também não se sustenta, a considerar que os contratos foram realizados com o Banco BMG, ora Apelante, conforme se extrai das pp. 73/97 e pp. 376/381. Considerando a gravidade da conduta do Apelante, quando autorizou a realização de empréstimos em nome a Apelada, sem a devida autorização, outra alternativa não resta senão restituir os valores descontados a título de empréstimos. Dano moral configurado. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700748-28.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. |