0700748-28.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700748-28.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Advogado:  Hugo Neves de Moraes Andrade  
Advogado:  Urbano Vitalino de Melo Neto  
Advogado:  Bruno Ribeiro de Souza  
Apelada:  Lucineide dos Santos Quintela
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
30/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 487/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
26/05/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d
12/04/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA/APELADA. DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR OS VALORES DESCONTADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Apelante, também não se sustenta, a considerar que os contratos foram realizados com o Banco BMG, ora Apelante, conforme se extrai das pp. 73/97 e pp. 376/381. Considerando a gravidade da conduta do Apelante, quando autorizou a realização de empréstimos em nome a Apelada, sem a devida autorização, outra alternativa não resta senão restituir os valores descontados a título de empréstimos. Dano moral configurado. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700748-28.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022.