| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700758-72.2021.8.01.0009 (Principal) | Senador Guiomard | Vara Cível | Afonso Brana Muniz | - |
| Apelante: |
Simone Venancio dos Santos
Advogada:  Esdra Silva dos Santos Advogado:  Erika Rayane dos Santos |
| Apelada: |
OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00 |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00 |
| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00 |
| 14/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00 |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005339-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2022 15:35 |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto, a exemplo de relatórios de chamadas pormenorizados ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem comprovantes correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700758-72.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700758-72.2021.8.01.0009 Classe: Apelação Cível Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
0700758-72.2021.8.01.0009 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.056, de 04 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/07/2022 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto, a exemplo de relatórios de chamadas pormenorizados ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem comprovantes correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700758-72.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |