0700758-72.2021.8.01.0009 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700758-72.2021.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Afonso Brana Muniz -

Partes do Processo

Apelante:  Simone Venancio dos Santos
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  
Advogado:  Erika Rayane dos Santos  
Apelada:  OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado:  Rochilmer Mello da Rocha Filho  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 194/202 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 21 de julho de 2022.
14/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00
14/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005427-9 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 13/07/2022 15:00
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2022 Juntada de Procuração/Substabelecimento
13/07/2022 Acordo - Noticiado pela Parte

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TELEFONIA. CONTRATO. INEXISTÊNCIA. TELAS DE SISTEMA INTERNO (PRINTS). SEM OUTROS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os printscreens de tela sistêmica são documentos unilaterais e apenas conduzem à prova válida de contratação se considerados em conjunto aos demais elementos de cada caso concreto, a exemplo de relatórios de chamadas pormenorizados ou, quando o consumidor não refuta os fatos. 2. No caso concreto, sem a juntada pela Recorrida de qualquer elemento de prova além de documentos unilaterais e, quanto ao suposto pagamento de algumas faturas - sem comprovantes correspondentes - com expresso debate dos fatos na réplica. 3. Admitida a inexistência do débito na espécie, indevida a restrição do nome da Autora, incidindo a reparação civil extrapatrimonial pretendida, sobretudo tratando de fortuito interno, de natureza objetiva a responsabilidade da empresa, desnecessário aferição de culpa, ademais, inaplicável ao caso a Súmula 385, do Tribunal da Cidadania, dado que figura o débito em análise como único apontamento em desfavor da Autora Apelante. 4. Utilizada a metódica da proporcionalidade, definido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais na espécie, tornando razoável a satisfação do direito da Apelante, valor apto a cumprir o papel de punição da Apelada e minoração de danos extrapatrimoniais da Apelante, ademais, mantendo íntegra a jurisprudência deste Órgão Fracionado Cível. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700758-72.2021.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.