| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700767-88.2017.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Telma Aparecida dos Santos Medeiros
Advogado:  Paulo Henrique Mazzali Advogada:  Giseli Andréia Gomes Lavadenz |
| Apelado: | Ympactus Comercial Ltda - Me (telexfree) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013055, com 6 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.917, pp. 364/369 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000013055, com 6 folhas. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.917, pp. 364/369 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 19 de fevereiro de 2021. |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.759, DE 25/01/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.759, pp. 5 a 10, de 25 de janeiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/12/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. ÔNUS DA PROVA. JULGADO ANTERIOR. HARMONIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOS. SUFICIÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA RÉ: AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Deve a empresa demandada apresentar documentos sobre os valores objeto de investimento pela Autora bem como ante a existência de prova mínima quanto à relação negocial entre as partes, além da revelia da parte adversa, necessário harmonizar os julgados e obstar conflito entre estes, conferindo provimento ao recurso com a reforma da sentença. 2. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700767-88.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
0700767-88.2017.8.01.0004 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.666 de 31 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700767-88.2017.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 27/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Des.ª Cezarinete Angelim nos autos de nº 1002049-03.2017.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do art. 78,§1º do RITJAC Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/12/2020 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. ÔNUS DA PROVA. JULGADO ANTERIOR. HARMONIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOS. SUFICIÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA RÉ: AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Deve a empresa demandada apresentar documentos sobre os valores objeto de investimento pela Autora bem como ante a existência de prova mínima quanto à relação negocial entre as partes, além da revelia da parte adversa, necessário harmonizar os julgados e obstar conflito entre estes, conferindo provimento ao recurso com a reforma da sentença. 2. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700767-88.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020. |