0700774-84.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700774-84.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Apelante:  Sebastião Sampaio Bezerra
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Apelado:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva  
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012057, com 6 folhas.
19/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/02/2021 Arquivado Definitivamente
19/02/2021 Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE
11/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.831, pp. 253/258 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 926, do Código de Processo Civil:Segunda Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese, o autor/apelante aduziu que fora vítima de conduta ilícita da apelada, o que não se verificou diante do contexto probatório. 2. Não demonstrado o abuso de direito, apto a ensejar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fe, quando do mero exercício do direito de ação. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700774-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020.