| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700774-84.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Apelante: |
Sebastião Sampaio Bezerra
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa |
| Apelado: |
Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Daniel França Silva Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado:  Harthuro Yacintho Alves Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012057, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.831, pp. 253/258 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012057, com 6 folhas. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.831, pp. 253/258 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 926, do Código de Processo Civil:Segunda Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese, o autor/apelante aduziu que fora vítima de conduta ilícita da apelada, o que não se verificou diante do contexto probatório. 2. Não demonstrado o abuso de direito, apto a ensejar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fe, quando do mero exercício do direito de ação. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700774-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700774-84.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/08/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 03/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/08/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 4ª Vara Cível |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Art. 926, do Código de Processo Civil:Segunda Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese, o autor/apelante aduziu que fora vítima de conduta ilícita da apelada, o que não se verificou diante do contexto probatório. 2. Não demonstrado o abuso de direito, apto a ensejar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fe, quando do mero exercício do direito de ação. 3. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700774-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. |