0700788-44.2020.8.01.0009 Encerrado
Classe
Remessa Necessária Cível
Assunto
Edital
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700788-44.2020.8.01.0009 (Principal) Senador Guiomard Vara Cível Romario Divino Faria -

Partes do Processo

Impetrante:  Atlas Construção e Comércio Eireli
Advogado:  Willian Alencar Moreira  
Remetente:  Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard
Impetrado:  Município de Senador Guiomard
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Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 162/166 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
03/10/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005169-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/09/2022 22:39
13/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/05/2022 Parecer do MP
30/09/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. PREÇO UNITÁRIO. EDITAL ACIMA DO ESTIPULADO. PREÇO GLOBAL AQUÉM DA EMPRESA VENCEDORA. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. A exigência de planilha com a definição dos preços unitários não conduziria a desclassificar a proposta que, tendo o preço global nos limites da estimativa do mercado, possua algum de seus itens internos em valor acima da média de mercado de vez que esta definição interna de custos dentro da planilha integraria a liberdade de gestão econômica do preço por parte da empresa licitante. 2. Ademais, embora existindo pequeno sobrepreço em um dos itens da planilha do licitante, se o preço global do licitante, após o certame licitatório, estiver nos lindes do preço estimado pela Administração, inconteste não somente a ausência de dano ao erário bem como a existência de economia no preço do contrato quando analisado como um todo. 3. Remessa Necessária julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0700788-44.2020.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da remessa necessária, nos termos do voto da Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de agosto de 2022.