| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700816-60.2025.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Apelante: |
Deus Deman Alves de Araújo
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Apelado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 19/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 21/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.822 DE 21/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.822, pp. 13/25, de 21 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de julho de 2025. |
| 18/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 18/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante sustentou que os cálculos apresentados estavam de acordo com a legislação vigente, requereu a realização de perícia contábil e alegou responsabilidade objetiva do Banco, com pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de má administração dos valores da conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços nem fornecimento de produtos, mas mera administração de fundo de natureza social, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar eventuais desfalques ou falhas de gestão incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o uso de índices de correção monetária distintos dos fixados em normas específicas aplicáveis ao PASEP, como a TJLP ajustada por fator de redução. 5. A planilha de cálculos apresentada pela Apelante desconsiderou a aplicação da TJLP com fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/94, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de má administração dos recursos. 6. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade ou inconsistência nos documentos já constantes dos autos, sendo legítimo o exercício do poder instrutório pelo juiz, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Compete à parte autora demonstrar, com planilha fundamentada nos índices legais, eventual má administração dos valores da conta PASEP. (iii) A produção de prova pericial contábil pode ser legitimamente indeferida quando ausente indício mínimo de irregularidade que justifique sua realização. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, §11; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0712590-97.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30.4.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700816-60.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 16/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
0700816-60.2025.8.01.0001 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.804, de 25 de junho de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/06/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700816-60.2025.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/06/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 23/06/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| 20/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011213-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/06/2025 11:47 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante sustentou que os cálculos apresentados estavam de acordo com a legislação vigente, requereu a realização de perícia contábil e alegou responsabilidade objetiva do Banco, com pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de má administração dos valores da conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços nem fornecimento de produtos, mas mera administração de fundo de natureza social, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar eventuais desfalques ou falhas de gestão incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o uso de índices de correção monetária distintos dos fixados em normas específicas aplicáveis ao PASEP, como a TJLP ajustada por fator de redução. 5. A planilha de cálculos apresentada pela Apelante desconsiderou a aplicação da TJLP com fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/94, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de má administração dos recursos. 6. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade ou inconsistência nos documentos já constantes dos autos, sendo legítimo o exercício do poder instrutório pelo juiz, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Compete à parte autora demonstrar, com planilha fundamentada nos índices legais, eventual má administração dos valores da conta PASEP. (iii) A produção de prova pericial contábil pode ser legitimamente indeferida quando ausente indício mínimo de irregularidade que justifique sua realização. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, §11; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0712590-97.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30.4.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700816-60.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |