0700816-60.2025.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
PASEP
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700816-60.2025.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Apelante:  Deus Deman Alves de Araújo
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago  
Apelado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues  

Movimentações

Data Movimento
19/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
19/08/2025 Arquivado Definitivamente
18/08/2025 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - BAIXA À ORIGEM
21/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
21/07/2025 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/06/2025 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que julgou improcedente Ação Revisional do PASEP cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Apelante sustentou que os cálculos apresentados estavam de acordo com a legislação vigente, requereu a realização de perícia contábil e alegou responsabilidade objetiva do Banco, com pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de má administração dos valores da conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A.; (ii) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que não há prestação de serviços nem fornecimento de produtos, mas mera administração de fundo de natureza social, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar eventuais desfalques ou falhas de gestão incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o uso de índices de correção monetária distintos dos fixados em normas específicas aplicáveis ao PASEP, como a TJLP ajustada por fator de redução. 5. A planilha de cálculos apresentada pela Apelante desconsiderou a aplicação da TJLP com fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e pela Resolução CMN nº 2.131/94, o que compromete sua validade e impede o reconhecimento de má administração dos recursos. 6. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando ausente indício mínimo de irregularidade ou inconsistência nos documentos já constantes dos autos, sendo legítimo o exercício do poder instrutório pelo juiz, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Compete à parte autora demonstrar, com planilha fundamentada nos índices legais, eventual má administração dos valores da conta PASEP. (iii) A produção de prova pericial contábil pode ser legitimamente indeferida quando ausente indício mínimo de irregularidade que justifique sua realização. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, §11; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0712590-97.2019.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 30.4.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700816-60.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.