0700821-54.2017.8.01.0004 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700821-54.2017.8.01.0004 (Principal) Epitaciolândia Vara Única - Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Apelante:  Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre
Advogado:  Gilson Costa do Nascimento  
Apelado:  João Carlos Ribeiro
Advogado:  Ana Carolina Faria e Silva Gask  

Movimentações

Data Movimento
17/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
13/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
13/12/2022 Arquivado Definitivamente
13/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 490/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022.
07/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/10/2022 Julgado DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENGENHEIRO FLORESTAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EM DEMASIA. ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante o curso de todo contrato temporário, o Autor/Apelado percebeu remuneração em demasiado atraso - de até 03 (três) meses - obtendo da mãe auxílio financeiro para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não evitaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas, sem olvidar dos extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) que indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário a demonstrar que os reiterados atrasos salariais pelo ente público estadual Recorrente desorganizaram as finanças pessoais do Apelado, culminando em diversos empréstimos bancários e saldo bancário devedor por ampliado prazo. 2. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no IRDR 12 ( (autos 70081131146 ...atrasarou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si não caracterizadanomoralaferível in re ipsa. 2. Inconteste, no decorrer do contrato temporário, que o Autor/Apelado percebeu remuneração com demasiado atraso - até 03 (três) meses - inclusive obtendo auxílio financeiro da mãe para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não obstaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas. Ademais, extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário, a pressupor a desorganização das finanças pessoais do Apelado, causadas pelos reiterados atrasos salariais do ente público estadual Recorrente, refletida em diversos empréstimos bancários e saldo devedor por ampliado prazo. 3. Dano moral configurado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor médio da remuneração mensal, ex vi da cláusula quinta "C", do contrato entre as partes (p. 26). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700821-54.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.