| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700821-54.2017.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
| Apelante: |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre
Advogado:  Gilson Costa do Nascimento |
| Apelado: |
João Carlos Ribeiro
Advogado:  Ana Carolina Faria e Silva Gask |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 490/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 13/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 490/493 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 17 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 20/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.169, DE 20/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.169, pp. 2 e 3, de 20 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 19/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENGENHEIRO FLORESTAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EM DEMASIA. ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante o curso de todo contrato temporário, o Autor/Apelado percebeu remuneração em demasiado atraso - de até 03 (três) meses - obtendo da mãe auxílio financeiro para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não evitaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas, sem olvidar dos extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) que indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário a demonstrar que os reiterados atrasos salariais pelo ente público estadual Recorrente desorganizaram as finanças pessoais do Apelado, culminando em diversos empréstimos bancários e saldo bancário devedor por ampliado prazo. 2. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no IRDR 12 ( (autos 70081131146 ...atrasarou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si não caracterizadanomoralaferível in re ipsa. 2. Inconteste, no decorrer do contrato temporário, que o Autor/Apelado percebeu remuneração com demasiado atraso - até 03 (três) meses - inclusive obtendo auxílio financeiro da mãe para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não obstaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas. Ademais, extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário, a pressupor a desorganização das finanças pessoais do Apelado, causadas pelos reiterados atrasos salariais do ente público estadual Recorrente, refletida em diversos empréstimos bancários e saldo devedor por ampliado prazo. 3. Dano moral configurado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor médio da remuneração mensal, ex vi da cláusula quinta "C", do contrato entre as partes (p. 26). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700821-54.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
0700821-54.2017.8.01.0004 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.147, de 19 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700821-54.2017.8.01.0004 Classe: Apelação Cível Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 15/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENGENHEIRO FLORESTAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EM DEMASIA. ATRASO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Durante o curso de todo contrato temporário, o Autor/Apelado percebeu remuneração em demasiado atraso - de até 03 (três) meses - obtendo da mãe auxílio financeiro para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não evitaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas, sem olvidar dos extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) que indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário a demonstrar que os reiterados atrasos salariais pelo ente público estadual Recorrente desorganizaram as finanças pessoais do Apelado, culminando em diversos empréstimos bancários e saldo bancário devedor por ampliado prazo. 2. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no IRDR 12 ( (autos 70081131146 ...atrasarou parcelar vencimentos soldos, proventos ou pensões de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, por si não caracterizadanomoralaferível in re ipsa. 2. Inconteste, no decorrer do contrato temporário, que o Autor/Apelado percebeu remuneração com demasiado atraso - até 03 (três) meses - inclusive obtendo auxílio financeiro da mãe para custeio das despesas ordinárias bem como alimentação de colegas de trabalho, amparos que não obstaram o despejo de imóvel alugado e "depressão/preocupação" apontada por testemunhas. Ademais, extratos bancários (pp. 55/89) e correspondências de cobrança (pp. 42/43) indicam desajuste financeiro do Recorrido no período do contrato temporário, a pressupor a desorganização das finanças pessoais do Apelado, causadas pelos reiterados atrasos salariais do ente público estadual Recorrente, refletida em diversos empréstimos bancários e saldo devedor por ampliado prazo. 3. Dano moral configurado e mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor médio da remuneração mensal, ex vi da cláusula quinta "C", do contrato entre as partes (p. 26). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700821-54.2017.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |